quarta-feira, 13 de março de 2013
ATIVIDADES DIA DO CIRCO
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL PROMOVE PALESTRAS PARA OS ALUNOS
O SOE- Serviço de Orientação Educacional da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, promoveu palestras com todas as turmas do período matutino. A palestra teve como objetivo, abordar temas como disciplina, respeito, boas maneiras, direitos e deveres. Para isso o SOE discutiu com os alunos o regimento interno da escola.Informou o professor Deli Lemos, orientador educacional da escola ,o quanto é importante esse trabalho no incio do ano, pois os alunos passam a ter o conhecimento das normas e regras da instituição.Salientou também, que esse trabalho não resolverá todos os problemas, no entanto o papel de incentivar o ato de cidadania e convívio social dão seus primeiros passos.Durante o ano de 2013, várias ações deverão ocorrer, buscando desenvolver habilidades e competências éticas e morais, como por exemplo, o estudo do ECA, programas de combate a drogas e educação para sexualidade, informou a direção.
terça-feira, 12 de março de 2013
REGIMENTO INTERNO
TITULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Regimento Escolar da Instituição de Ensino da Escola
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, foi
elaborado pela comunidade escolar, aprovado pelo Conselho de Professores,
entrará em vigor após homologação e publicação pela Entidade Mantenedora,
conforme normas estabelecidas na Resolução nº. 435/08 CEE/RO.
CAPITULO
I
DA
INDENTIFICAÇÃO
Art. 2º A
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, foi
criado pelo Decreto Municipal nº 0718/GAB/2005 de 0/02/05, com a denominação
“Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Josué de Castro”, e foi
alterado pelo decreto nº 1342/GAB/2007 de 09/10/2007, passando a chamar-se
“Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro,” localizada
à Av. Rondônia esquina com a Rua Petrópolis, nº2109, setor 06, CEP 76.880-000,
Buritis - Rondônia.
Art. 3º A Escola tem como entidade
mantenedora a Prefeitura Municipal de Buritis, localizada a Rua São Lucas nº
2476, Setor 06, inscrita no CNPJ nº. 01266058/0001-44, através da Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Esporte de Buritis, localizada a Rua Theobroma,
nº. 1580, Setor 02, CEP76880-000, telefone 3238-2487, Buritis - RO.
Art. 4º A
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de
Castro oferece a educação Básica nas seguintes etapas: Educação Infantil,
Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação Especial, oferecidos de forma
presencial com 04 horas de trabalho efetivo em sala de aula nos seguintes
turnos:
I - Matutino:
7horas às 11h e 15min.
II -
vespertino: 13 horas e 15 min.
Art. 5° Haverá um intervalo de 15
minutos a cada período, sem que o mesmo seja computado na hora – aula.
Art. 6º A
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro
funciona no período noturno com educação de Jovens e Adultos de Buritis, , a
Escola oferece o espaço físico com cedência de salas de aula.
CAPITULO
II
DOS
PRINCIPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO.
Art.
7º O presente Regimento Escolar define a estrutura didática
pedagógica, administrativa e disciplinar da Escola Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro.
Art. 8º A
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro,
inspirada nos princípios da liberdade e ideais da solidariedade humana tem por
finalidade:
I -
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, dos cidadãos, do estado,
da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II -
o respeito à dignidade e a liberdade de expressão e descoberta de habilidades
fundamentais do homem;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional;
IV -
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra
do bem comum;
V -
o preparo do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos
que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI -
a preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem com qualquer preconceito de classes, raça ou cor.
VIII
- proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e
para o exercício consciente da cidadania;
IX -
envolver a comunidade em todas as ações desenvolvidas pela escola, visando uma
participação mais efetiva;
X -
garantir atualizações permanentes dos docentes no novo paradigma educacional
através de capacitações, fóruns, encontros, estudos, bem como acompanhar e
orientar a ação pedagógica em sala de aula.
XI -
garantir aos Educando uma educação de qualidade capaz de promover a permanência
e sucesso escolar;
XII
- igualdade de condição para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer
forma de discriminação e segregação;
XIII
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
XIV
- gratuidade no ensino;
XV -
valorização dos profissionais de ensino;
XVI
- gestão democrática, mediante regulamentação;
XVII
- atender o desenvolvimento físico, mental e efetivo de escolarização inicial;
XVIII
- integração da educação na comunidade escolar e social;
XIX
- desenvolver uma ação pedagógica que respeite o ritmo de aprendizagem dos
educandos, seus conhecimentos e forma de expressão, garantindo ao discente uma
avaliação contínua e permanente, considerando o erro como ponto de partida para
novas aprendizagens.
XX -
oferecer e prover a inclusão escolar/social dos educandos portadores de
necessidades educacionais especiais.
Art. 9º A Educação Infantil, primeira etapa da
Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
05 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, conforme o artigo 29 da LDB,
Lei 9.394/06, alterado pela lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2.005 e conforme a
Resolução Nº001/2012/CME/BTI
Art.
10 O Ensino Fundamental de Nove Anos tem o objetivo à
formação básica do cidadão, mediante:
I -
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, escrita e do cálculo:
II -
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se assenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV -
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 11 O
objetivo geral do estabelecimento organiza-o como instituição política e
pedagógica proporcionando ao educando a formação necessária ao desenvolvimento
de suas habilidades para sua auto-realização, preparando-o para o exercício
consciente da cidadania, o prosseguimento nos estudos, observando as
determinações da Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996 e Resolução Nº 003/2011/CME/BTI e outras
legislações em vigor.
Art. 12. A
escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, tem
por finalidade atender os dispostos nas Constituição Federal, artigo 138, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, artigo 1º e 2º ministrar o
Ensino Fundamental de Nove Anos, observando a legislação vigente.
TITULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13 A
estrutura administrativa organizacional, da Escola Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro é composta pelos seguintes cargos
e funções:
I - da Direção;
II - do Serviço Técnico-Administrativo;
III - do Serviço Técnico-Pedagógico;
IV - do Serviço de Assistência Complementar
ao Educando;
V - dos Órgãos Colegiados;
VI - das Instituições Auxiliares.
CAPITULO
I
SEÇÃO
I
DA
DIREÇÃO
Art. 14 A
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de
Castro é administrada por um profissional habilitado em Pedagogia, eleito
através do voto direto da comunidade escolar, através do processo de Gestão
Democrática.
Art. 15 O
ato de investidura no Cargo da Direção indicará o dever de cumprir e fazer
cumprir as disposições constantes neste Regimento.
Art.
16 O cargo de Gestor Escolar da Escola Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro passou a ser efetivada
através de eleições diretas segundo a Lei Municipal nº. 356/2007/GAB/PMB/BTI,
alterada pelo Decreto de n°. 489/09.
Art.
17 Compete ao Diretor/Gestor:
I-
planejar, coordenar, orientar, executar,
organizar e avaliar as atividades desenvolvidas na escola;
II-
administrar democraticamente a escola e zelar
pela observância do presente regimento e das leis vigentes;
III-
promover eventos;
IV-
elaborar juntamente com os responsáveis do
setor administrativo, técnico pedagógico e corpo docente, o currículo pleno;
V-
oportunizar um desenvolvimento de um trabalho
integrado entre os setores;
VI-
fazer cumprir o cronograma das atividades
estabelecidas;
VII-
coordenar o pessoal técnico, administrativo,
pedagógico e de apoio em suas diferentes funções;
VIII-
programar reuniões periódicas com os
funcionários da Escola;
IX-
garantir a ordem e a disciplina na escola;
X-
representar a Escola perante as autoridades,
bem como em atos oficiais e atividades da comunidade;
XI-
responsabilizar-se assinando toda
documentação escolar, as correspondências expedidas, bem como, rubricar livros
de escrituração e de pontos dos servidores;
XII-
promover a integração escola – família –
comunidade;
XIII-
proporcionar condições para a participação de
órgãos e entidades públicas e privadas de caráter cultural, educativo,
assistencial, bem como de elementos da comunidade nas programações da Escola;
XIV-
manter em dia os bens materiais, zelando pelo
uso adequado e conservação;
XV-
incentivar o emprego de novas técnicas de
trabalho;
XVI-
coordenar quaisquer atividades que sejam de
ordem superior;
XVII-
informar aos pais e responsáveis sobre a
freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica;
XVIII-
zelar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
XIX-
assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas estabelecidas;
XX-
montar o processo de reconhecimento da
Escola;
XXI-
participar da elaboração do Regimento
Escolar;
XXII-
garantir a aplicabilidade dos recursos
destinados à Escola através de convênios ou recursos próprios juntamente com a
APP da mesma;
XXIII-
controlar a freqüência diária dos servidores
e atestar a freqüência mensal;
XXIV-
comunicar ao Conselho Tutelar os casos de
maus tratos envolvendo alunos da escola (artigo 56, Inciso I do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)
XXV - cumprir e fazer cumprir a
legislação vigente.
SEÇÃO
II
DO
VICE-DIRETOR
Art. 18 A
vice- direção escolar desempenha todas as funções administrativas necessárias à
manutenção do funcionamento da unidade escolar, atuando conjuntamente com a
direção.
Art. 19
Compete ao Vice-Diretor:
I -
Responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiado;
II -
Auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções que lhe são próprias;
III
- Substituir o diretor da escola em sua ausência ou impedimentos;
IV -
Coordenar as atividades relacionadas à manutenção e a conservação dos bens
patrimoniais;
V -
Fazer a compra da merenda escolar, bem como controlar o recebimento e o
consumo, e prestar conta junto ao Conselho Escolar
VI -
Coordenar quaisquer outras atividades que sejam de ordem superior.
CAPÍTULO
II
DO
SERVIÇO TECNICO - ADMINISTRATIVO
Art. 20 O
Serviço Técnico Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a
oferecer suporte operacional às atividades afins da Escola, incluindo
atribuições relacionadas com o pessoal, material, patrimônio e com a vida
escolar dos alunos.
Art. 21 O
Setor Técnico-Administrativo é constituído dos seguintes serviços:
I -
do Serviço da Secretaria Escolar;
II -
do Serviço de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA ESCOLAR
Art. 22 A
Secretária da Escola é o setor que tem como principal ação a realização de
atividade de apoio ao processo administrativo pedagógico, onde se concentram as
maiores responsabilidades ativas à vida escolar do aluno, como controle de
freqüência pessoal, arquivos fichários, livros necessários à Escola e
correspondência.
Art.
23 A Secretaria Escolar subordinada diretamente ao Diretor,
compete o planejamento e a execução de atividades de escrituração escolar,
arquivo, expediente, atendimento aos alunos, professores e pais em assuntos
relativos à sua área de atuação.
Art.
24 A Secretaria Escolar é dirigida por um (uma) secretário
(a), legalmente habilitado ao nível de ensino médio e nomeado pelo órgão
competente para o exercício da função.
Parágrafo
único Na ausência do (a) Secretário (a) ou impedimento, assume
a secretaria um dos auxiliares de secretaria, estando subordinado ao Diretor
Escolar.
Art.
25 Além do (a) secretário (a), a Secretaria é constituída
de auxiliares de secretaria, os quais estarão subordinados ao (a) secretário
(a).
Art.
26 Os auxiliares de secretaria devem ser legalmente
habilitados em ensino médio e nomeados pelo órgão competente para o exercício
da função.
Art.
27 O (A) secretário(a) é o responsável por toda organização
burocrático da Escola, tanto pela escrituração da documentação quanto pela
preservação no tempo e no espaço.
Art.
28 É o (a) secretário (a) quem decide sobre assuntos
relacionados aos serviços pertinentes à Secretaria e orienta a execução sob a
coordenação do Diretor.
I -
elaborar o planejamento das atividades da
secretaria;
II -
instruir processos sobre assuntos pertinentes
à Secretaria Escolar;
III
- responder,
perante a direção da escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da
vida escolar dos alunos e da vida funcional dos professores e demais servidores
da escola;
IV - assinar
todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas superiores
devam conter sua assinatura;
V -
despachar todo o material a ser expedido com
assinatura do Diretor;
VI - organizar
e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo e a coletânea de Leis;
VII
- proceder
ao remanejamento interno e externo e a renovação de matrículas novas,
observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII
- verificar
a regularidade da documentação referente a matricula e transferência de alunos,
encaminhando os casos especiais à deliberação da Direção Escolar ou Inspeção
Escolar;
IX - responder
perante a Direção Escolar, pela regularidade e autenticidade dos registros da
vida escolar dos alunos;
X -
organizar e responder a expedição de
certificados e atestados referentes às atividades escolares;
XI - expedir
boletins escolares, declarações, transferências referentes às atividades
escolares;
XII
- incinerar
documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;
XIII
- atender
alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
XIV
- praticar
os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria
Escolar;
XV
- preparar
e fornecer dados sobre o senso escolar.
Art.
29 São atribuições cabíveis aos auxiliares de secretaria:
I -
assessorar o (a) secretário (a) nos serviços
técnico-administrativo;
II -
proceder ao remanejamento interno e externo e
a renovação de matrículas novas, observando os critérios estabelecidos por Lei;
III
- formar
turmas de alunos, de acordo com critérios estabelecidos;
IV - incinerar
documentos escolares, autorizados pelo secretário (a);
V -
atender alunos, pais, professores e
comunidade escolar com presteza e eficiência;
VI - acatar
outras atribuições inerente ao cargo;
VII
- atender
as ordens do secretario.
SUBSEÇÃO
I
DOS
SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVOS
Art.
30 A escrituração escolar tem por finalidade, qualquer que
seja a modalidade de sua escrituração, devendo em qualquer tempo, realizar a
verificação da identidade de cada aluno, da regularidade de seus estudos e da
autenticidade da sua vida escolar.
Art.
31 O serviço de escrituração escolar e arquivamento são
referentes aos registros sistemáticos relacionados à vida escolar do aluno e da
escola. Devendo ser arquivados, exclusivamente na secretaria escolar.
Art.
32 Os atos escolares, para efeito de registro, comunicação
de resultado e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizadas
e observando-se no que couberem, outras disposições aplicáveis.
Art.
33 A autenticidade dos documentos e escrituração escolar
será verificada e certificada pela assinatura do Diretor e do (a) Secretário
(a).
Art.
34 A escrituração escolar é o registro sistemático dos
fatos relativos à vida escolar do aluno e da Escola.
Art.
35 A Secretaria Escolar deve manter atualizada a
escrituração escolar, no que se refere aos documentos de operacionalização,
como:
I -
regimento escolar;
II -
grades curriculares;
III
- calendários
escolares;
IV - arquivo
ativo e passivo;
V -
horário escolar;
VI - diário
de classe;
VII
- canhotos;
VIII -
correspondência;
IX - documentação
de alunos;
X -
boletins estatísticos;
XI - atas
e registros diversos;
XII
- comunicados;
XIII
- relatórios;
XIV
- leis;
XV
- decretos;
XVI
- regulamentos;
XVII
- resoluções;
XVIII
- portarias;
XIX
- pareceres;
XX
- instruções
normativas;
XXI
- atas
finais.
Art.
36 A Secretaria Escolar tem sob sua responsabilidade, entre
outras exigidas pela legislação, os instrumentos de Registro e escrituração de:
I -
livro de Registro de Certificado;
II -
livro de Atas de Incineração de documentos;
III
- livro
de Registro de Exames Especiais;
IV - livro
de Registro de Transferências Expedidas;
V -
livro de Protocolo;
VI - livro
de Ocorrências em geral;
VII
- outros
que se fizerem necessários.
Art.
37 Os livros de registros e escrituração devem conter
termos de abertura e de encerramento assinados pelo Diretor Escolar e
Secretário (a).
Art.
38 São registros obrigatórios, na escola:
I -
ficha de matrícula;
II -
diário de classe;
III
- atas
de Reuniões Pedagógicas (anteriores Conselhos de Classe);
IV - dispensa
de Educação Física/ portadores de afecções/ aluna gestante;
V -
compensação de ausências;
VI - regularização
de Vida Escolar/ Classificação/ Reclassificação;
VII
- ata
de resultados finais;
VIII
- declaração
de Conclusão de ano;
IX - anulação
de documentos e atos escolares.
X -
históricos escolares;
XI - certificados
de conclusão de curso;
XII
- certidão
de nascimento ou casamento;
XIII
- termo
de responsabilidade;
XIV
- declarações.
Art.
39 Os registros de avanços e dificuldades dos alunos
apontando habilidades, competências adquiridas e grau de desenvolvimento,
deverão constar na FAC - Ficha de Acompanhamento, que acompanhará o Histórico
Escolar dos alunos do 1º , 2º e 3 ano do Ensino Fundamental (ano iniciais), por
ocasião de transferência.
Art. 40 Os registros de vida
escolar não deverão conter emendas nem rasuras.
Art.
41 Para que o histórico escolar e a ficha individual tenham
validade e seja reconhecida a sua autenticidade é necessário que conste a
assinatura do Diretor Escolar e Secretário (a), além de ser emitido em duas
vias.
Art.
42 Poderão ser incinerados os documentos de rotina ou os
considerados sem valor, integrante do arquivo passivo da escola.
Art.
43 Após a lavratura em atas podem ser incinerados apenas os
diários de classe e exames finais, transcorrido cinco anos de encerramento.
Art.
44 As atas de incineração deverão ser assinadas pelo
Diretor, pelo Secretário e pelos demais funcionários da Escola que estejam
presente no ato.
SEÇÃO
II
DO
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 45 O
serviço de Apoio Administrativo é o que está encarregado de zelar, manter e
assegurar a limpeza, conservação e segurança do ambiente escolar.
Art. 46
Compõem o serviço de apoio administrativo:
I -
do Inspetor de Pátio;
II -
da Vigilância;
III
- da Limpeza e Conservação;
IV -
da Alimentação Escolar;
V –
do cuidador.
SUBSEÇÃO
I
DO
INSPETOR DE PÁTIO
Art. 47
Compete ao Inspetor de Pátio:
I -
garantir a ordem e o acompanhamento atencioso dos alunos e demais pessoas
envolvidas no ambiente escolar;
II -
receber e encaminhar as pessoas aos setores conforme solicitação;
III
- inspecionar os alunos dentro do ambiente escolar em termos disciplinares;
IV -
zelar pelos bens materiais da escola;
V -
manter os portões sempre sob vigilância;
VI
- controlar a disciplina e auxiliar os
educandos e outros setores quando solicitados;
VII
- responsabilizar-se pelo portão, não permitindo a entrada de pessoas não
identificadas na Escola ou, portanto traje considerado impróprio ao ambiente
escolar;
VIII
- cumprir o horário estabelecido pela Direção da Escola.
IX -
auxiliar o Diretor do estabelecimento de ensino no controle dos horários,
acionando o sinal para determinar o início e término das aulas.
X -
providenciar atendimento aos alunos nos casos
de enfermidade ou acidentes, notificando imediatamente ao Diretor e ao
Supervisor;
XI -
atender a solicitação dos professores;
XII
- auxiliar a organização das atividades cívicas, sociais, culturais e trabalhos
curriculares complementares;
SUBSEÇÃO
II
DA
VIGILÂNCIA
Art. 48
Compete aos responsáveis pela vigilância:
I -
garantir a ordem e a conservação do patrimônio a ele confiado;
II -
cumprir rigorosamente o horário de trabalho que lhe for determinado;
III
- receber o plantão e verificar se as dependências estão devidamente fechadas e
as chaves guardadas;
IV -
comunicar a direção sobre qualquer movimento não relacionado com a normalidade
do ambiente escolar;
V -
manter as caixas de água sempre abastecidas, não esquecendo de, ligar e
desligar a bomba d’ água;
VI -
portar-se com respeito, decência e dignidade no seu local de trabalho;
VII
- tratar com respeito e urbanidade a todos;
VIII
- efetuar rondas periódicas de inspeção, com vistas a zelar pela segurança do
estabelecimento de ensino;
IX -
impedir a entrada no prédio ou em áreas adjacentes, pessoas estranhas e sem
autorização, fora do horário de trabalho, como medida de segurança;
X -
comunicar a direção da escola quaisquer irregularidades ocorridas durante seu
plantão, para que sejam tomadas as providencias cabíveis;
XI -
em caso de necessitar ausentar-se do serviço, o servidor se responsabilizará em
colocar alguém ligado ao serviço de vigilância para substituí-lo, desde que
seja com prévia autorização de seu chefe imediato;
XII
- zelar pela segurança e disciplina individual e coletiva, orientando os alunos
sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;
XIII
- percorrer as diversas dependências do estabelecimento, observando os alunos
para detectar irregularidades, necessidades de orientação e auxilio;
XIV
- controlar a portaria, compreendendo a entrada e saída de pessoas na unidade
escolar, em ambos os turnos;
XV -
participar das reuniões para as quais for convocado;
SUBSEÇÃO
III
DA
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO
Art.
49 A limpeza é o setor encarregado de manter limpo todo
ambiente escolar, visando no bom andamento das atividades escolares, bem como
do panorama visual de todos os lugares interno e externo da Escola.
Art. 50 A
limpeza é de responsabilidade das zeladoras, tendo uma jornada de 40 horas
semanais, podendo o executivo municipal através de decreto, garantir horário
corrido de 06 (seis) horas diária.
Art. 51 Competem
ao setor de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I -
manter a conservação e limpeza interna e externa, de todas as dependências da
escola, sob sua responsabilidade;
II -
zelar para que os alunos, professores e
demais funcionários encontre sempre os ambientes (salas de aula, banheiros,
pátios, e demais dependências), sempre limpos;
III
- recolher em local adequado qualquer peça do mobiliário que se encontra
danificada;
IV -
manter a organização e limpeza do
depósito de material de limpeza e outros.
V -
zelar e fazer uso adequado do material que lhe for entregue para o trabalho;
VI -
portar-se com respeito, decência e dignidade no local de trabalho;
VII
- tratar com respeito e urbanidade a todos;
VIII
- participar da reunião e outras atividades, quando for solicitado;
IX -
cumprir o horário estabelecido pela direção da escola.
X -
manter o controle dos materiais de limpeza;
XI -
jogar e queima( dar destino legal) ao lixo de todas as dependências da escola;
XII
-informar a direção do controle de entrada e saída, bem como do término do
material de limpeza;
SUBSEÇÃO
IV
DA
ALIMENTAÇÂO ESCOLAR
Art. 52 A
assessoria técnica do Programa de Escolarização da Alimentação Escolar – PEAE é
realizada pelo Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação
Cultura e Esporte – SEMECE, juntamente com uma nutricionista habilitada.
Art.
53 O Conselho de Alimentação Escolar- CAE órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento acompanha a
transferência, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados à
alimentação escolar.
Art. 54 O
serviço da à Alimentação Escolar é o setor encarregado de zelar pelos
aspectos de higiene e manutenção dos produtos alimentícios.
Art. 55 A alimentação Escolar recebe
recurso do Programa de Alimentação Escolar –PNAE. O qual é destinado para a
aquisição exclusiva de gênero alimentícios, pela Unidade Executora da escola.
Art. 56 O
serviço de merenda deverá manter a limpeza do recinto (cozinha e despensa), bem
como dos produtos alimentícios.
§1º A
despensa deve ser exclusiva, ou seja, não podem ser guardados no mesmo local,
os materiais de limpeza, expediente, esportivos e outros.
§2º
Nunca deixar gêneros alimentícios diretamente no chão. Além de problema de
umidade, há maior probabilidade de contaminação dos produtos.
Art. 57 As
merendeiras devem manter a conservação dos alimentos, estocando-os em local
limpo e arejado, bem como os produtos perecíveis em refrigeração apropriada.
Art. 58 No
preparo da merenda, as merendeiras, devem está higienicamente com as unhas sem
esmaltes e mãos limpas.
Parágrafo único As
merendeiras devem estar devidamente uniformizadas para a manipulação e preparo
da merenda. Isto inclui avental, preferencialmente de cor clara, protetor de
cabelos (rede, touca, lenço, etc.) e sapatos fechados. Assim estarão protegendo
o ambiente de prováveis contaminações no preparo da alimentação.
Art.
59 O cardápio da merenda deve ser preparado trimestralmente,
sendo-o variado e com as quantidades nutricionais adequadas.
Art. 60 São
atribuições cabíveis as merendeiras:
I -
manter a limpeza da cozinha, refeitório e despensas;
II -
preparar e servir a alimentação dos alunos com zelo e os cuidados de higiene
necessários;
III
- organizar a despensa de tal forma a ter um perfeito controle dos gêneros
alimentícios;
IV -
agrupar os alimentos iguais num mesmo local da prateleira;
V -
promover uma limpeza geral, antes de armazenar os gêneros alimentícios de uma
nova remeça a despensa;
VI -
controlar as condições de higiênico-sanitários da despensa, verificando
periodicamente as condições dos produtos;
VII
- utilizar os gêneros alimentícios dentro do prazo de validade determinado pelo
fabricante, observando, rigorosamente, a data de vencimento de cada produto;
VIII
- lavar e guardar os utensílios da merenda, encarregando–se da limpeza geral da
cozinha e do refeitório;
IX -
assegurar o controle efetivo e constituído do estoque a serem distribuído nos
cardápios;
X -
relacionar os alimentos e ingredientes a serem usados em cada refeição, e;
XI -
executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que forem
determinadas pela direção da escola;
XII
- informar ao diretor e ao vice-diretor
da necessidade de reposição de estoque;
XIII
- portar-se com decência, respeito e dignidade p/ com todos;
XIV
- preparar o café para ser servido aos funcionários e outros segmentos da
escola.
SUBSEÇÃO V
DO CUIDADOR
Receber os alunos,levá-los na sala de aula organizar o
local adequado, acompanhar sempre que necessário.
O cuidador estará
nas proximidades da sala ou nos corredores da escola onde há sala com
aluno especial, acompanhando o aluno na alimentação,higiene,medicação e
necessidades fisiológicas,deverá também acompanhá-los em qualquer outra atividade
esportiva realizada nas dependências da escola.
Retirar o aluno
da sala e levá-ló ao local adequado onde
irá aguardar o pai ou responsável. Ficando então a responsabilidade sobre o
inspetor de pátio até que venham buscá-los.
CAPITULO
III
DO SERVIÇO
TÉCNICO - PEDAGÓGICO
Art. 61 O
Serviço Técnico Pedagógico tem como função prever condições
satisfatórias para o desempenho técnico-educacional que permita o
desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem.
Art. 62 O
Serviço Técnico Pedagógico é constituído pelos seguintes profissionais:
I –
do Serviço de Orientação Educacional;
II -
da Supervisão Escolar;
III – do Laboratório de Informática;
IV – da Sala de Recurso.
V – sala de vídeo e leitura
SEÇÃO
I
DO
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 63 O
serviço de Orientação Educacional é encarregado de assistir o aluno no
desempenho escolar, promovendo condições que facilitem o desenvolvimento
satisfatório no processo ensino e aprendizagem;
Art. 64 O
exercício da profissão de Orientador Educacional será exercido por um
profissional licenciados em pedagogia, habilitado em Orientação Educacional ou
por graduação em Orientação Educacional.
Art. 65 O
serviço de Orientação Educacional poderá funcionar de forma regular ou
intensiva, seguindo o ritmo exigido pela natureza do seu campo especifico de
ação.
Art. 66
Compete ao Orientador Educacional;
I -
elaborar o plano de ação do serviço de orientação educacional em
consonância
com os fins e objetivos da escola e diagnóstico da realidade escolar;
II -
desenvolver atividade de orientação escolar e vocacional, atuando
diretamente junto ao aluno,
através de atendimento individual ou de grupo;
III
- promover atividades de integração da escola-família-comunidade, juntamente
com o serviço de supervisão;
IV -
participar da elaboração e execução do currículo pleno;
V -
orientar e informar, adequadamente o corpo docente e a família sobre
alternativas de tratamento aos alunos com necessidades educacionais especiais,
encaminhando-os quando necessário, a outros especialistas;
VI -
organizar e manter atualizado um arquivo tendo dados individuais sobre a
situação sócio-econômica e cultural dos alunos;
VII
- promover pesquisas educacionais seguindo a metodologia científica, junto à
supervisão pedagógica;
VIII
- promover a constante integração do corpo discente nas atividades escolares
programadas;
IX -
participar juntamente com a supervisão pedagógica e demais membros envolvidos
do planejamento, do conselho de professor;
X -
acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação do serviço de
orientação educacional;
XI -
acompanhar em conjunto com a supervisão pedagógica o processo de avaliação do
rendimento escolar do aluno, juntamente ao corpo docente promover, através de
atividades participativas um clima de confiança, de harmonia e atendimento
entre todos os segmentos da comunidade escolar;
XII
- oferecer subsídios para a
caracterização e composição das turmas de alunos;
XIII
- destinar tempo para a sistematização
das atividades de orientação educacional e profissional;
XIV
- assessorar a direção da escola em assuntos de sua área de competência;
XV
- elaborar relatórios semestrais e
anuais dos trabalhos desenvolvidos pelo serviço de orientação educacional;
XVI
- acompanhar e participar do processo do aluno na realização das atividades de
aprendizagem, quando da aplicação da sanção;
XVII
- participar do processo de avaliação e
recuperação dos alunos;
XVIII
- sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros
especialistas aqueles que exigirem assistência social.
XIX
- registrar em ficha especifica junto à pasta do aluno, as ocorrências, para
aplicações das sanções disciplinares pelo diretor da escola;
XX -
participar juntamente com a supervisão escolar, do planejamento e execução do
conselho de classe.
SEÇÃO II
DA
SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 67 O
Serviço de Supervisão Escolar é um processo dinamizador do crescimento pessoal
e profissional dos educando e docente, cujas funções precípuas são de
assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter
técnico-pedagógico do processo ensino – aprendizagem.
Parágrafo único O
Serviço de Supervisão Escolar é instituído de acordo com a legislação vigente
sob a direção de profissional legalmente habilitado.
Art. 68 A
Supervisão escolar, subordinada à Direção Escolar, está sob a responsabilidade
de um (uma) Supervisor (A) escolar qualificado nos termos da legislação
vigente.
Art. 69 A
Supervisão Escolar tem como função principal assessorar os Professores no
planejamento e desenvolvimento curricular;
Art. 70
Compete ao Supervisor Escolar:
I -
elaborar, executar e avaliar o plano de ação da supervisão em consonância com
os fins e objetivos da escola e da realidade escolar;
II -
orientar o corpo docente quanto ao planejamento de ensino e a elaboração de
planos e programas de recuperação;
III
- orientar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento didático em cada
período letivo, avaliando o rendimento escolar, detectando falhas e provendo meios
de correção das mesmas;
IV -
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo, em entrosamento direto com
a direção da escola;
V -
adotar e/ou sugerir medidas de caráter preventivo que reduza e/ou eliminem
efeitos que comprometem a eficácia do processo educacional na escola;
VI -
coletar, estudar e avaliar dados e boletins relativos à educação e divulgá-los
junto aos elementos envolvidos no processo educativo;
VII
- oportunizar o aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente;
VIII
- organizar e manter atualizados arquivos, com dados referentes ao seu
trabalho, que possam subsidiar
continuidade da ação supervisora;
IX -
promover pesquisas educacionais seguindo a metodologia científica;
X -
operacionalizar, desenvolver, avaliar em trabalhos co-participativos, os
projetos, encaminhados à escola;
XI -
criar condições para que se efetive a integração dos elementos responsáveis
pelo planejamento da escola;
XII
- proporcionar e dinamizar atividades que propiciem a integração professor,
escola, família, comunidade;
XIII
- informar aos órgãos próprios do sistema através de relatórios e instrumentos
adequados bimestralmente, sobre as atividades do estabelecimento;
XIV
- participar da elaboração do calendário escolar;
XV -
analisar e vistar diários de classe;
XVI
- participar de atividades de planejamento, execução e avaliação do currículo
pleno da escola;
XVII
- realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas por ordem superior dentro
da área de competência;
XVIII
- realizar reuniões com pais para integração escolar conforme calendário;
XIX
- orientar o corpo docente do preenchimento dos diários;
XX -
verificar se o plano de aula dos professores está condizente com o plano de
curso;
XXI
- realizar teste de sondagem para inteirar dos critérios de avaliação da
prática educativa dos docentes;
XXII
- reunir sempre que necessário com os professores para discutir problemas e
soluções, bem como, orientá-lo no planejamento;
XXIII
- acompanhar, orientar e estimular o uso de material didático;
XIV
- motivar docentes e discentes a participarem das datas comemorativas escolares
e outros eventos.
XV -
elaborar, implantar, programar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico
em co-participação com os demais elementos envolvidos no processo
ensino-aprendizagem e a secretaria municipal de educação, cultura e esporte,
tomando por base a sondagem das necessidades da escola;
XVI
- participar em atividades de planejamento, execução e avaliação da proposta
pedagógica da escola;
XVII
- coordenar e participar dos conselhos de classe, juntamente com a orientação
educacional, tendo em vista a análise do aproveitamento da turma como um todo,
do aluno e do professor, levantando alternativas de intervenções pedagógicas
para superação de dificuldades e/ou qualificação do trabalho;
XVIII
- assessorar a direção e professores em
assuntos pertinente a supervisão escolar;
XXIX
- cumprir as demais atribuições contidas no plano anual da escola;
XXX
- acompanhar e participar do processo de progressão do aluno na realização das
atividades de aprendizagem, quando da aplicação da sanção;
XXXI
- participar do processo de avaliação e
recuperação de alunos;
XXXII
- participar do planejamento curricular a elaboração da proposta pedagógica e do regimento escolar;
XXXIII
- elaborar o planejamento e a execução do conselho de classe com a ajuda da orientação educacional.
SEÇÃO
III
DO
LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art.
71 O Laboratório de Informática é destinado à pesquisa
multimídia, complementando os conteúdos das disciplinas colaborando, assim, no
ensino-aprendizagem.
Art.
72 O Laboratório de Informática está sob a responsabilidade
de um Profissional capacitado para o desempenho da função.
§1º Somente será permitida a lotação de
professores para atendimento neste setor, caso sejam satisfeitas as
necessidades de docentes nas salas de aula da Escola.
§2º O
responsável pelo laboratório deverá elaborar um horário de atendimento que
possa suprir as necessidades dos alunos.
Art.
73 O funcionamento do Laboratório de Informática ocorre no
período de aula.
Art.
74 O professor ao encaminhar sua turma para o laboratório
de informática tem a responsabilidade de permanecer na sala, juntamente, com o
coordenador, dando a assistência precisa.
Art.
75 São atribuições cabíveis ao responsável pelo Laboratório
de Informática:
I - elaborar
e executar o plano de ação do Laboratório de Informática, estando este em
consonância com o objetivo da escola;
II
- participar
da elaboração do Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
III
- assegurar
a organização, funcionamento e controle dos equipamentos e instrumentos do
Laboratório;
IV
- manter
o ambiente organizado;
V
- zelar
pela manutenção e conservação dos equipamentos;
VI
- propor
a aquisição ou reposição de materiais de consumo e permanentes;
VII
- elaborar
um cronograma de horário para os professores usarem o laboratório;
VIII
- controlar,
em conjunto com o professor, a ordem do local;
IX
- manter
a sala preparada para o recebimento de alunos; e,
X
- executar
outras tarefas relacionadas com a área de atuação, que forem determinadas pelo
Diretor da Escola;
XI
- participar
das reuniões da Escola, quando solicitado.
SEÇÃO
IV
DA
SALA DE RECURSO
Art.
76 A sala de Recurso Multifuncional é o local onde oferece o
atendimento Educacional Especializado, sendo um serviço da Educação Especial,
na perspectiva da Educação Inclusiva.
Art.
77 Este atendimento será no contra turno, de forma
complementar ou suplementar a formação dos alunos, público alvo da Educação
Especial, sendo que o aluno deverá estar incluindo no Ensino Regular.
Art.
78 O Profissional que atenderá ao Atendimento Educação
Especial (AEE), deverá ser habilitado na área ou estar cursando.
CAPITULO
IV
DA
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR AO EDUCANDO
Art. 79 A
Assistência Complementar ao Educando é oferecida por profissionais habilitados
na área de Assistência Social e Nutrição, os quais prestam apoio às comunidades
locais.
Art. 80 O setor de
Assistência Complementar ao Educando é constituído por:
I
– da Assistência Social;
II - da Assistência Alimentar.
SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
81 O serviço de Assistência Social tem como função
primordial, assistir a família, trabalhar as questões sociais e promover a
interação escola e comunidade para a plena conquista da cidadania.
Art.
82 As atividades de Assistência Social são oferecidas aos
alunos em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Ação Social
através de um profissional habilitado, o qual realiza visitas “in loco”, sempre
que necessário, atendendo os casos de maior gravidade, atuando em parceria com
o Orientador Educacional e Supervisor Escolar, o qual possui as seguintes
competências:
I -
trabalhar em equipe e multi e
interdisciplinar no intuito de minimizar as problemáticas referentes a família
escola e educando;
II - criar
condições para que se efetive a integração do aluno, família, escola e
comunidade, facilitando a interação dos mesmos;
III
- acompanhar
as famílias em situação de vulnerabilidade social, oportunizando a aproximação
entre família, escola e comunidade;
IV
- atender, orientar e informar sobre as questões sociais
que permeiam os assuntos educacionais;
V - elaborar,
programar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração
pública direta ou indireta;
VI
- elaborar,
coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito
de atuação do Serviço Social com participação da Sociedade;
VII
- prestar
orientação social aos educando e a comunidade;
VIII
- orientar
os educandos e grupos de diferentes segmentos sociais, no sentido de
identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos
seus direitos;
IX
- planejar,
executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
X - promover
atividades de integração Escola-Família e Comunidade, junto ao Orientador
Educacional, Psicológico Escolar e Supervisor Pedagógico;
XI
- realizar
estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas
privadas e outras entidades.
SEÇÃO
II
DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art.
83 O responsável pelo serviço de Alimentação é um
Nutricionista devidamente habilitado, lotado na SEMECE - Secretaria Municipal
de Educação Cultura e Esporte e fará o acompanhamento do cardápio da
alimentação escolar, bem como dos alimentos servidos na cantina, o qual tem as
seguintes competências:
I - elaborar Plano de Ação Nutricional;
II - participar e desenvolver atividades
educativas durante a semana mundial da saúde, e semana da alimentação e da
comunidade;
III - orientar e supervisionar, quanto às
condições de higiene a cantina escolar, depósitos de merenda, aspecto da
merenda, bem como análise nutricional do alimento a ser servido;
IV - elaborar o cardápio de merenda escolar
de acordo com as necessidades nutricionais;
V - fazer o levantamento das necessidades de
gêneros alimentícios distribuídos na Escola, bem como da necessidade do
material em geral para a implantação do plano nutricional;
VI - desenvolver atividades educativas,
palestras, relativas a boa alimentação, os bons hábitos alimentares e a
importância do valor nutricional dos alimentos.
CAPITULO
V
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 84 A
Escola conta com Órgãos Colegiados para a apreciação e deliberação sobre
assuntos de ordem didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 85 São
Órgãos Colegiados da Escola:
I -
o Conselho escolar
II -
o Conselho de Professor.
III-
o Conselho de Classe
IV –
Conselho Municipal de Educação
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO ESCOLAR
Art.
86 A Gestão Democrática na Escola Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro oportunizou a organização do
Conselho Escolar a partir do ano de 2007, constituído pela Direção da Escola e
representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar:
§ 1º
Através do processo de Gestão Democrática a escolha de Gestor será efetivada
através de eleição direta.
§ 2º
A Gestão Democrática será exercida observando o previsto
na Lei Municipal Nº356/2007/GAB/PMB/BTI, alterada pela Lei de n°. 489/09.
Art.
87 O Conselho Escolar da Gestão Democrática, resguardados os
princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes da SEMECE -
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte terá funções deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras nas questões pedagógicas –administrativo -
financeira.
Art.
88 Ao Conselho de Gestão Democrática compete:
I - elaborar Regimento próprio e submetê-lo a aprovação da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática
da comunidade escolar;
III - aprovar e sugerir modificações na Proposta Pedagógica da escola;
IV - aprovar o plano de aplicação financeira da Escola;
V - apreciar a prestação de contas da Direção;
VI - coordenar em conjunto com a Direção da Escola a elaboração ou
alteração no Regimento Interno da Escola;
VII - convocar assembléias gerais dos seguimentos da comunidade;
VIII - encaminhar, se for o caso proposta de destituição do cargo de
Diretor com razões fundamentadas;
IX - analisar os resultados da avaliação interna e externa da Escola;
X - analisar e apreciar questões de interesse da Escola a ele
encaminhadas;
XI - apoiar a criação o fortalecimento de entidades representativas dos
seguimentos da comunidade escolar.
XII
- divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XIII
- encaminhar quando for o caso a autoridade competente, proposta de instauração
de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Escola, em decisão
tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e
registradas formalmente;
XIV
- recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar aptos a
decidir e, que não estão previstas no Regimento Escolar;
XV - analisar e apreciar as questões de interesse da
Escola a ele encaminhadas;
XVI
- desenvolver em conjunto com a Direção da Escola, uma política de combate à
evasão e repetência escolar;
XVII - auxiliar o processo de integração Escola - Família
- Comunidade;
XVIII
- denunciar as autoridades competentes às ações e ou procedimentos inadequados
que lhes cheguem ao conhecimento;
XIX
- aprovar a realização de eventos culturais, científicos, cíveis, comunitários
e pedagógicos não previstos no Calendário Escolar, na Proposta Pedagógica ou no
Plano de Ação Administrativo da Escola.
Art. 89 Compete ao Presidente:
I -administrar e coordenar as atividades do
Conselho Escolar;
II -
convocar e presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Escolar, informando a pauta da mesma;
III
- responsabilizar-se,
juntamente com o Tesoureiro pela aplicação de recursos e prestações de contas,
conforme legislação vigente;
IV - assinar
cheque, juntamente com o Tesoureiro;
V -
adotar as providências cabíveis quanto a
correspondência recebida e expedida;
VI - declarar,
em sessão do Conselho Escolar, a vacância do cargo de Conselheiro, inclusive
por perda de mandato dos seus titulares, após a comunicação do Secretário;
VII
- fazer
cumprir este regimento;
VIII
- apresentar
relatórios dos trabalhos realizados conforme a legislação em vigor;
IX - assinar,
com o secretário as resoluções, correspondências e demais atos do Conselho
Escolar;
X -
Dar posse aos Conselheiros suplentes.
Art. 90 Compete
ao Secretário:
I -
secretariar as sessões do Conselho Escolar e
as Assembléias Gerais;
II -
assinar, com o presidente as resoluções e
demais atos do Conselho Escolar;
III
- manter
atualizado o quadro de presença dos Conselheiros às sessões do Conselho;
IV - colaborar
com o presidente na divulgação das atividades e decisões do Conselho Escolar;
V -
manter organizada e arquivada a documentação
do Conselho Escolar;
VI -
redigir e apresentar as atas das reuniões do
Conselho;
VII
- conservar
o livro de atas em dia sem rasuras;
VIII
- elaborar,
juntamente com os demais membros do Conselho, o relatório anual;
IX - representar
o presidente em reuniões, quando este não tiver condições de comparecer;
Art. 91
Compete ao Tesoureiro:
I -
administrar, juntamente com o Presidente em
consonância com a legislação vigente, os recursos financeiros alocados à
Unidade Executora;
II -
responsabilizar-se, juntamente com o
Presidente, pelas prestações de contas dos recursos alocados à Unidade Executora,
conforme a legislação vigente;
III
- assinar,
juntamente com o Presidente, os cheques, recibos e demonstrativos financeiros;
Art. 92 Compete
a Comissão fiscalizadora:
I -
fiscalizar as ações e a movimentação
financeira dos recursos da Unidade Escolar;
II -
examinar e aprovar a programação anual, o
relatório e as prestações de contas, sugerindo alterações, se necessário;
III
- solicitar
ao Presidente, Secretário, Tesoureiro e Direção da Escola sempre que se fizer
necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa;
IV - apontar
as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros,
sugerindo medidas que julgar úteis.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO DE PROFESSORES
Art.
93 O Conselho de Professores é um órgão normativo,
consultivo e deliberativo em assuntos atinentes às atividades disciplinares e
didático-pedagógicas, visando o melhor rendimento do Ensino e das atividades
escolares, nos limites da legislação específica em vigor.
Art.
94 O Conselho de Professores é constituído pela Direção
Escolar, Professores, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.
Art.
95 O Conselho de Professores será presidido pelo Diretor e
em sua ausência pelo Vice-Diretor ou por ele indicado um Presidente,
previamente eleito por aclamação.
Art.
96 Ao Conselho de Professores compete à análise do
desenvolvimento do aluno nos aspectos afetivos, psicomotor, social e cognitivo,
dando o parecer final sobre o aproveitamento do aluno, devendo ser realizado semestralmente
ou extraordinariamente, devendo ser constituído pelo Diretor,
Orientador, Supervisor, Professores em exercício na Escola.
Art.
97 Ao Conselho de Professores compete:
I -
deliberar sobre os programas de Ensino e
outras questões a respeito das quais seja solicitado o seu pronunciamento, em
consonância com a legislação vigente;
II -
sugerir ao Diretor da Escola, medidas
eficazes para o aperfeiçoamento das atividades educativas, inclusive alteração
do currículo;
III
-
opinar na elaboração do Calendário Escolar,
horário de aulas e demais atividades, em
estreita colaboração com outros segmentos escolares;
IV
-
colaborar com a Direção escolar no sentido da
manutenção da boa ordem das atividades escolares;
V -
aprovar os regimentos e estatutos dos órgãos
estudantis do Estabelecimento de Ensino, desde que preencham as exigências
legais e não contrariem as normas disciplinares em vigor, sem perder de vista
as próprias formas legais de funcionamento dos referidos órgãos;
VI
-
sugerir normas disciplinares que se fizerem
necessárias ao bom funcionamento da Escola;
VII
-
opinar sobre a aplicação de penalidades,
quando solicitado sempre em observância à legislação;
VIII
-
decidir de acordo com a situação, na ordem de
sua competência, com aval do Diretor da Escola;
IX
-
decidir sobre a equivalência de atividades,
áreas de estudo e disciplinas de programas, para fins de matrícula de alunos,
oriundos de outras Escolas do país e de países estrangeiros;
X -
decidir sobre a adaptação e aproveitamento de
estudos de alunos provenientes de outras Escolas;
XI
-
elaborar e/ou discutir Proposta Pedagógica a
serem implantados e implementados no âmbito da unidade escolar e desempenhar
outras atividades próprias de sua área de competência.
XII
-
opinar na elaboração do calendário escolar,
horário de aula e demais assuntos correlatos, em estreita colaboração com a
secretaria escolar;
XIII
-
colaborar com a direção no sentido da boa
ordem das atividades escolares;
XIV
-
decidir em grau de recurso, sobre todos os
componentes curriculares, quando levado a sua consideração, pela Direção;
XV
-
deliberar sobre ações não esclarecidas em
períodos anteriores, a qual deixe o corpo docente em prejuízo;
XVI
-
aprovar o Regimento Escolar, antes de encaminhá-lo
para homologação;
XVII
-
decidir sobre a classificação,
reclassificação, lacuna escolar, adaptação de estudos, dos alunos provenientes
de outras escolas;
XVIII
-
decidir sobre a equivalência das atividades,
área de estudos, componentes curriculares e programas, para fins de matrícula
de alunos oriundo de outras escolas dentro do país e de países estrangeiros;
XIX
-
decidir sobre as adaptações curriculares
necessárias a que o aluno será submetido, observando:
XX
-
analisar os casos de lacuna na vida escolar,
nas situações de alunos que estejam cursando determinado ano e não tenham
concluído o (s) ano (s) anterior (es), observando necessariamente:
XXI
-
decidir, se necessário, nos casos de lacuna à
sua deliberação, pela aplicação de exames com os comportamentos terminais do
ano no (s) componente (s) curricular (es) que compõem o currículo escolar.
XXII
-
regularizar a vida escolar dos alunos,
abrangido em uma das situações:
a) no processo de adaptação não será
permitida a dispensa ou substituição das disciplinas constantes da Base
Nacional Comum do ensino fundamental e médio;
b) será isento de adaptação de estudo,
o aluno que cursou com aproveitamento as disciplinas dos anos anteriores na
instituição de ensino de origem;
c) o período de matrícula, a aferição
da freqüência e a apuração da média anual de aproveitamento escolar de alunos
oriundos de países estrangeiros, far-se-ão de acordo com os critérios
estabelecidos em lei;
d) no caso de conclusão do ensino
fundamental, a Direção da Escola, na qual o aluno oriundo de país estrangeiro
pretenda dar continuidade aos estudos no ensino médio, expedirá ato validando o
certificado apresentado para matrícula, após análise e manifestação favorável
do Conselho de Professores.
e) quando a lacuna constatada não tenha
decorrido de matrícula dolosa no ano posterior, dentro do nível de ensino,
caberá ao Conselho de Professor, analisar o desempenho do aluno no (s) ano (s)
e decidir sobre a regularização de sua vida escolar, com lavratura de ata e
anotação nos assentamentos escolares do aluno, e;
f) encaminhar, quando constatada a
prática de dolo na matrícula do aluno, causando lacuna (s) em sua vida escolar,
os casos à apreciação do órgão próprio do sistema de ensino, anexando relatório
e analise procedida, que subsidiará a decisão inclusive sobre as nações e
penalidades aos envolvidos. Sendo invalidados os estudos posteriores, devendo o
educando retornar ao ano não concluído.
g) transferidos antes do encerramento do (s)
bimestre (s) letivo (s), procedendo à avaliação dos mesmos, considerando os
conteúdos trabalhados no período cursado;
h) matriculados no decorrer do (s) bimestre
(s) letivo (s) e quando não conste de seu documento de origem, as notas
correspondentes ao período cursado, do elenco curricular, da escola de origem.
Art.98
Com base na alínea VII, o Conselho de Professores
atribuiu as seguintes normas para a participação do corpo discente nas
atividades desportivas:
I -
freqüência em todos os componentes
curriculares, no decorrer do bimestre;
II -
autorização dos pais ou responsáveis para
participação e viagem com o coordenador responsável da Escola.
Art.
99 O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente
duas vezes ao ano, devendo as datas das reuniões constar no Calendário Escolar.
§ 1º O conselho
poderá reunir-se-á extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias,
por convocação de seu Presidente ou por solicitação escrita da maioria dos
membros.
§ 2º
O Conselho de Professores somente poderá acontecer
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º
As reuniões do Conselho de Professores devem ser
registradas em Ata e as decisões respeitadas por todos os membros.
§ 4º
A presença às reuniões do Conselho de Professores é
obrigatória aos membros que constituem o Conselho.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO DE CLASSE
Art.
100 O Conselho de Classe é o órgão colegiado de caráter
consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e
disciplinares, com atuação restrita a cada classe da Escola.
Art.
101 O Conselho de Classe será constituído por educadores do
mesmo Ano/Série ou Líderes de turma e presidido por um representante da Direção
da Escola.
Art.
102 O Conselho de Classe abrangerá as turmas dos Anos/Séries
Iniciais (1º ao 5º) do Ensino Fundamental.
Art.
103 O Conselho de Classe deverá realizar-se no final de cada
bimestre, por convocação da Direção da Escola, com a participação de
professores e alunos líderes de classe, tendo como objetivo, analisar a
situação escolar atual de cada aluno.
Parágrafo único Todas as determinações estabelecidas em Conselho de Classe
deverão ser cumpridas por todos os elementos integrantes do grupo.
Art.
104 São componentes do Conselho de Classe:
I-
Diretor;
II-
Supervisor;
III-
Orientador Educacional;
IV-
Professores das turmas;
.
Parágrafo único O comparecimento às reuniões do Conselho de Classe
será obrigatório, ficando os faltosos, passíveis de penalidades determinados
pela Direção da Escola, desde que não justifiquem a falta.
Art.
105 Compete ao Conselho de Classe:
I-
debater o aproveitamento global e individual
das turmas, analisando as causas do baixo rendimento das mesmas;
II-
analisar a metodologia e recursos empregados
nas atividades de Apoio de forma que se realizem os ajustes necessários a cada
caso, evitando a repetição rotineira.
Art.
106 O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente
obedecendo às datas estabelecidas no Calendário Escolar e extraordinariamente
sempre que for necessário e convocado pela Direção da Escola.
§ 1º
Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem às turmas existentes.
§ 2º A
Escola deverá realizar no mínimo (04) quatro reuniões de Conselho de classe durante
o período letivo.
§ 3º As
reuniões do Conselho de Classe só deverão ser realizadas quando todos os
membros estiverem de posse de seus instrumentos devidamente concluídos e
preenchidos.
§ 4º As
Conclusões das reuniões deverão ser registradas em atas, aprovadas e assinadas
por todos os membros do Conselho de Classe presentes à reunião.
§ 5º Os
dias destinados à realização das reuniões do Conselho de Classe serão
considerados dias letivos, previstos no Calendário Escolar, desde que seja
trabalhado no mínimo 50% da carga horária diária prevista.
Art.
107 O comparecimento às reuniões do Conselho de Classe será
obrigatório, ficando os faltosos, passíveis de penalidades determinados pela
Direção da Escola, caso não justifique a falta.
Art.
108 São atribuições cabíveis ao Líder e Vice-Líder:
I - representar
a turma dentro e fora da escola;
II
- ser
elemento de ligação entre a Orientação Educacional, Supervisão Escolar e
Direção Escolar;
III
- procurar
exercer uma liderança positiva dentro da turma;
IV
- ajudar
na resolução de problemas internos da turma, evitando situações que prejudiquem
o grupo;
V
- procurar
ler todos os avisos e documentos afixados nos quadros e comunicar em sala de
aula;
VI
- participar
do Conselho de Classe;
VII
- preencher
o relatório e/ ou fichas do Conselho de Classe;
VIII
- comunicar
a Supervisão Escolar sobre a incidência de aula (s) vaga (s);
IX
- participar
de reuniões convocadas pela Orientação Educacional ou de outro setor;
X
- participar
das atividades e eventos promovidos pela Escola;
XI
- orientar
a turma, no sentido de manter a sala harmoniosa;
XII
- zelar
junto com os demais alunos pela conservação e limpeza da sala de aula;
XIII
- procurar
ser um bom exemplo para a turma; e,
XIV
- procurar
o apoio, sempre que necessário, da Orientação Educacional, Supervisão Escolar e
Direção Escolar.
Art.
109 O Professor Conselheiro é escolhido democraticamente
pela turma, cabendo a escolha recair sobre um dos professores que leciona na
turma.
Art.
110 O Professor Conselheiro é a pessoa indicada para
interceder, aconselhar e ponderar, quando algum fato ou circunstância
justificar tais atitudes. Como também, quando perceber que alguma ocorrência ou
fato, solicitem a sua presença na turma.
Art.
111 São atribuições cabíveis ao Líder Professor Conselheiro:
I - ajudar
e orientar a turma em algum problema que esteja passando;
II
- orientar
a turma quanto à reunião do Conselho de Classe realizada pelo Líder;
III
- coordenar
a escolha de Líder e Vice-Líder, quando da desistência ou ausência de um dos
representantes de sala;
IV
- ver
os aspectos positivos e negativos da turma;
V
- agir
com segurança e firmeza, buscando o auxílio dos colegas de trabalho.
Parágrafo
único O Professor Conselheiro deve ter consciência de suas
limitações e encaminhar os alunos, quando necessário, ao Serviço de Orientação
Educacional, Supervisão Escolar e/ ou Direção Escolar.
Art.
112 Os dias determinados para as reuniões do Conselho de
Classe são considerados letivos. Devido estar previstos no calendário escolar,
sendo estes trabalhados com 50% (cinqüenta por cento) da carga horária diária,
do turno de matrícula dos alunos.
Parágrafo único: A Ata do Conselho de Classe é feita
pelo (a) Secretário (a) ou por um auxiliar de secretaria e arquivada na
Secretaria Escolar.
Art.
113 São atribuições do Conselho de Classe:
I - garantir
a integração do processo educativo;
II -
identificar os alunos com aproveitamento
insuficiente, as causas que estão levando a esses resultados e as possíveis
soluções;
III -
propor medidas que visem melhorar o
ajustamento do aluno;
IV -
analisar a situação dos alunos com média
final ou freqüência inferior à exigida por este Regimento;
V -
discutir por atividades e áreas de
disciplinas, a metodologia e recursos a serem empregados nas atividades de
apoio, de forma que se realizem os reajustes necessários a cada caso,
eliminando-se a repetição rotineira do que já foi ensinado; e,
VI -
examinar e encaminhar ao Conselho de
Professores, quando se fizer necessário, a decisão das questões ou dúvidas que
possam advir quanto à anulação ou repetição de testes e provas destinadas a
avaliação do rendimento escolar.
CAPITULO
VI
DAS
INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Art.114 A
Escola conta com Instituições Auxiliares com o objetivo de colocar no
aprimoramento do processo educacional, na assistência a escola e na integração
família – escola - comunidade.
Art.115 A
Escola conta com a seguinte Instituição Auxiliar;
I – Associação de
Pais e Professores:
Art. 116 Caberá
aos interessados criar organizar regimento e aos dirigentes cumprir e fazer
cumprir o estatuto e promover–lhe as alterações necessárias.
SEÇÃO
I
DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES – APP.
Art.117 A
Associação de Pais e Professores – APP é uma instituição auxiliar da escola,
que atua como órgão coletivo e de apoio por delegação de competência em
atividades estatais. Tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo
educacional, na assistência e participação das atividades da escola e do aluno,
bem assim na integração família – comunidade - escola.
Art. 118 A
Associação de Pais e Professores – APP tem a função de atuar na escola como
órgão coletivo de análise de questões e tomadas de decisão. Tendo como
principio básico o fortalecimento de uma gestão responsável, democrática e a
formação de cidadãos.
Art. 119 A
Associação de Pais e Professores APP – deve procurar aproximar a direção
escolar, servidores, alunos, pais responsáveis por alunos, cooperando no
fortalecimento do processo de gestão participativa, integrado escola, família e
comunidade.
Art. 120 A
Associação de Pais e Professores é composta por um Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro,Pais, Professores, entre outros.
§1º O
mandato de cada membro terá a duração de dois anos, sendo permitida a
recondução pro mais uma vez por igual período.
§2º
Perderá o mandato o membro que faltar três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 121 A
Associação de Pais e Professores deverá reunir-se ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Parágrafo único O funcionamento
da Assembléia somente ocorrerá com quorum mínimo de metade mais um de
seus associados.
Art. 122 São
atribuições cabíveis a todos os membros da Associação de Pais e Professores -
APP.
I - fixar normas de funcionamento do gerenciamento da
APP;
II - participar da elaboração das diretrizes e metas do
Plano de desenvolvimento Escolar e Proposta Pedagógica da Escola.
III - acompanhar e avaliar o desempenho da escola;
IV - administrar, em conjunto com a Direção Escolar, a
aplicação dos recursos oriundos de receitas próprias, bem como, aquelas
decorrentes dos repasses financeiros de origem governamental.
V - incentivar o desenvolvimento de atividades voltada
para a cultura literária, artística e desportiva da comunidade escolar.
VI - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da
escola, não prevista no estatuto;
VII - constituir- se em Comissão Eleitoral, organizando
todo o processo eleitoral para a renovação da APP;
VIII - prestar contas aos pais e professores,quando
houver promoções envolvendo a diretoria e toda a comunidade;
IX - promover e participar de atividades culturais e de
lazer, visando á melhoria das condições de convivência interpessoal; e,
X - favorecer o entrosamento entre pais e professores
através de busca da melhoria quanto aos objetivos educacionais,
métodos,processos de ensino e aproveitamento escolar e de seus filhos, bem
como, toda sua infra-estrutura;
Art. 123
Compete, exclusivamente, ao Presidente:
I -
representar oficial, extra-oficial e judicialmente a Associação;
II -
convocar e presidir, juntamente com o Vice- Presidente, as assembléias gerais e
reuniões executivas;
III
- abrir contas em Agencias bancárias oficiais e movimentá-las, assinando
cheques, e outros documentos necessários, juntamente com o Vice- Presidente e
tesoureiro;
IV -
autorizar o pagamento das despesas da Associação; mediante os respectivos
comprovantes;
V -
assinar junto o Secretário da Associação de Pais e Professores as
correspondências; e,
VI -
firmar convênios, contratos de acordos com outras entidades, em conformidade
com o Estatuto;
Art. 124
Compete ao Vice- Presidente;
I -
substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-los nos seus encargos;
II -
secretariar as reuniões na ausência do 1º e 2º secretários;
III
- administrar o patrimônio da Associação entre outros.
Art. 125
Compete ao 1º secretário:
I-
secretariar as Assembléias Gerais e reuniões
da diretoria;
II - organizar e manter
atualizado os arquivos da
Associação;
III - encarregar –se da correspondência, assinando-a,
quando for necessário, juntamente com o Presidente; e,
IV - assessorar o Presidente nos assuntos de interesse da
Associação;
Art. 126
Compete ao 2º secretário;
I - substituir o 1º secretário em seus
impedimentos e auxiliá-los em seus encargos;
Art.127 Compete
ao 1º Tesoureiro;
I-
organizar e dirigir os trabalhos da
tesouraria;
II-
efetuar pagamentos autorizados pelo
Presidente e pelo Vice –Presidente em conformidade com o Plano ode Ação Anual;
Orçamento de Aplicação de Recursos;
III-
subscrever com o Presidente e Vice – Presidente,
cheques da conta bancária da Associação;
IV-
assinar recibos de quitação de todos os
recursos recebidos;
V-
solicitar os comprovantes de aplicação dos
auxílios recebidos;
VI-
prepara os balancetes mensais, semestrais e
anuais, apresentando ao Conselho Fiscal para apreciação, semestralmente,
acompanhados de todos os documentos comprobatórios e, após parecer do Conselho
Fiscal, submeter-los a aprovação da Assembléia Geral; e,’
VII-
organizar e manter atualizada a escrituração
contábil da Associação de Pais e Professores – APP.
Art.128
Compete ao 2º Tesoureiro:
I- substituir
o 1º tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-los em seus encargos;
II-
subscrever
com o presidente e o1º tesoureiro os cheques da conta bancária da
associação
Art. 129 A
Associação só poderá ser dissolvida:
I- em
decorrência de ato legal do poder competente; e;
II-
por decisão de 2/3 ( dois terços) de seus associados, manifestada em Assembléia
geral, convocada especialmente para tal fim;
Art. 130 O
Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva
intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo
registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Art.
131 Compete à escola:
I – mobilizar a comunidade para a implantação
e implementação da Associação de pais e professores e gestão democrática;
II – promover palestras educativas envolvendo
a diretoria da APP e comunidade em geral;
III – acrescentar no projeto político
pedagógico da escola, as atividades e os cronogramas de reunião da Associação
de Pais e Professores;
IV – prestar contas aos pais e professores
quando houver promoções envolvendo a diretoria e toda a comunidade;
V – desenvolver, através da Associação de
Pais e Professores, um trabalho conjunto com outros programas, tais como, saúde
escolar, alimentação escolar; combate as drogas e violência nas escolas, etc.
VI – elaborar relatório mensal das atividades
desenvolvidas pela Associação de Pais e Professores e encaminhá-lo a Secretaria
Educação Municipal de Ensino, Cultura e Esporte.
VII – incentivar a participação de toda a
comunidade nos eventos escolares;
VIII – proporcionar atividades de lazer,
envolvendo toda a comunidade.
Art.132 À associação de Pais e
Professores tem Estatuto próprio, que dispõem sobre sua organização, seu funcionamento
e suas atribuições de seus membros.
TITULO
III
DA
COMUNIDADE ESCOLAR
Art.
133 A comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos
profissionais da Educação, alunos regularmente matriculados, pais e
responsáveis e funcionários que protagonizam a ação Educativa da Escola.
Art. 134
Para fins deste Regimento integram a comunidade escolar:
I –
o Corpo Técnico – Administrativo e de Apoio;
II -
o Corpo Docente;
III
- o Corpo Discente;
IV -
os Pais.
CAPÍTULO
I
DO CORPO
TECNICO-ADMINISTRATIVO E DE APOIO
Art. 135 O
Corpo Técnico – Administrativo e de Apoio da unidade escolar; Direção e
Vice-Direção, Secretário geral, Supervisores pedagógicos, auxiliares
administrativos, orientador educacional, zeladores, merendeiras, vigias,
inspetores de pátio.
§ 1º O Corpo
Técnico-Administrativo e de Apoio é responsável pela execução dos serviços que
dão sustentação ao desenvolvimento das atividades na unidade escolar;
§ 2º
O pessoal administrativo tem direitos e deveres e prerrogativas emanados das
legislações trabalhistas e dos dispositivos regimentais que lhes forem
aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela Entidade Mantenedora
e pela Gestão Escolar em consonância com a legislação em vigor.
§ 3º
Exige-se habilitação legal para o desempenho de funções e atribuições que se
fizerem necessário.
CAPITULO
II
DO
CORPO DOCENTE
Art. 136 Integram
o Corpo Docente todos os Professores em exercício na Escola, os quais possuem direitos
e deveres previstos na Legislação em vigor, bem como neste Regimento Escolar.
Art. 137 Além
das competências previstas no artigo 13 da Lei 9394/96 e em seus incisos,
compete ainda ao Educador:
I -
participar da elaboração da Proposta
Pedagógica e do Regimento Escolar;
II -
realizar atividades de recuperação dos
alunos;
III
- elaborar
e executar as programações referentes à regência de classe e atividade afins;
IV - proceder
à observação dos educandos, identificando as carências de ordem social,
material, psicológica ou de saúde, que interfira no processo de ensino e
aprendizagem, encaminhando aos setores competentes;
V -
manter contato com os pais dos educandos ou
com seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento
dos educandos e obtendo dado de interesse para o processo de
Ensino-aprendizagem;
VI - participar
das atividades educativas, cívicas e culturais da Comunidade;
VII
- participar
da Associação de Pais e Professores e de outras entidades auxiliares da Escola;
VIII
- executar
e manter atualizados os registros escolares bem como os relativos às suas
atividades específicas e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
IX - responsabilizar-se
pela utilização, manutenção e conservação de equipamento e instrumentos em uso
nos ambientes especiais e próprios de sua área curricular;
X -
controlar rigorosamente a freqüência dos seus
alunos;
XI - Encaminhar
ao serviço de Orientação Educacional o aluno que acumular 05 falta consecutivas
ou 10 faltas cumulativas.
XII
- preencher
rigorosamente os Diários de Classe;
XIII
- manter
constantemente a Direção, Orientação e Supervisão informadas quanto ao aluno
infreqüente.
CAPITULO
III
DO
CORPO DISCENTE
Art. 138 O
Corpo Discente da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Josué de Castro é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na
Escola, na forma deste regimento;
CAPITULO
IV
DOS
PAIS
Art. 139
Integram o Corpo de Pais da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Josué de Castro, os pais biológicos ou responsáveis diretamente pela
guarda ou tutela da criança.
TITULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
Art. 140
Estão inseridos nesse Regimento Interno todos participantes do processo
educativo lotados na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Josué de Castro, nos diversos cargos e funções.
CAPITULO
I
DO
CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE APOIO
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art.
141 São direitos do Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio,
além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano
de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I-
aprimorar –se e qualificar–se,
profissionalmente, visando á melhoria do desempenho na função;
II-
receber capacitação em serviço e assessoramento técnico-pedagógico continuo;
III-
progredir e ascender na carreira, obedecida
às normas em vigor, para qualificação crescente;
IV-
gozar férias na forma da legislação em vigor;
V-
negociar seu horário de trabalho na Escola,
sem prejuízo para unidade escolar
VI-
ser respeitado, no exercício de sua função;
VII- ser
informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento da
Escola;
VIII-
propor medidas que objetivem o aprimoramento
de método de trabalho;
IX-
ter acesso às informações educacionais,
biblioteca. Matéria didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho ampliação
de seus conhecimentos;
X-
dispor, no seu ambiente de trabalho de
instalação adequada e material técnico pedagógico suficiente e próprio para o
exercícios de sua funções;
XI-
não sofrer qualquer tipo de descriminação
moral ou material decorrente de sua opção profissional;
XII- ter acesso às condições necessárias para
publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à
Política Educacional do Estado de Rondônia, e,
XIII-
reunir-se para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares;
XIV-
recorrer à autoridade competente, quando
houver necessidade, no que for concernente ao seu trabalho, além dos direitos
previsto nas leis vigentes;
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES
Art.
142 São deveres do Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio,
além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano
de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I-
ser assíduo e pontual;
II-
trata com urbanidade e respeito todos os
integrantes da escola;
III-
ser legal a instituição;
IV-
observar as normas legais e regulamentares;
V-
obedecer as normas superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VI-
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VII-
representar contra a ilegalidade ou abuso de
poder, por via hierárquica;
VIII-
levar ao conhecimento das autoridades
superiores as irregularidades de que tiver ciência;
IX-
manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X-
preservar as finalidades da educação
Nacional, inspiradas nos princípios, e nos ideais de liberdade e de
solidariedade humana;
XI-
promover e/ ou participar das atividades
educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício do
aluno e da coletividade e que serve a escola;
XII-
comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem
como a observância dos princípios morais
e éticos;
XIII-
manter em dias os registros, escrituração e
documentação inerente ao cargo ( função ) desempenhada;
XIV- preservar
os princípios democrático da
participação, cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça
social;
XV-
participar dos órgãos colegiados que desta
instituição seja membro inerente;
XVI- participar
das atividades de caráter cívico,cultural, esportivo, de lazer e demais a
atividades proporcionadas pela escola; e,
XVII-
apresentar-se no ambiente escolar com
vestimentas adequadas
XVIII-
participar das reuniões quando convocados;
Art.
143 A apresentação de 03 (três) atestados médicos em prazo
inferior a 30 (trinta) dias será submetido à apreciação de junta médica.
SEÇÃO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
144 É vedado ao Corpo Técnico Administrativo e de Apoio, além
dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de
Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
da direção escolar;
II - retirar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material pertencente ao estabelecimento;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
IV - promover manifesto de apreço ou desapreço na escola;
VI - coagir ou aliciar subordinado
no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento dignidade da função pública;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - utilizar pessoal ou recurso matérias de repartição em serviço ou
atividades particulares;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XI - mandar um substituto sem prévio conhecimento da direção;
XII – Aparecer no local de trabalho sem o devido uniforme;
XIII - fumar no ambiente escolar;
XIV - trabalhar alcoolizado;
XV - ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas
mediações da unidade de ensino;
XVI - manter relação amorosa que induzam ao namoro;
XVII - convidar pessoas alheias a entrar na escola ou nas salas de
aulas, sem a devida autorização de direção;
XVIII - introduzir no recinto escolar ou fazer uso de bebidas alcoólicas,
drogas de qualquer natureza ou qualquer material que ofereça risco à vida;
XIX - utilizar o celular de maneira aleatório sem respeitar o recinto
escolar; e,
XX - praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes, assim como
agredir fisicamente os colegas.
XXI – expor os demais profissionais a situações de constrangimentos com
agressões verbais.
SEÇÃO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 145 Ao
pessoal Administrativo e de Apoio são aplicadas seguintes penalidades além de
outras conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Buritis:
I -
Advertência oral;
II -
Advertência escrita;
III
- Suspensão das atividades na Escola;
IV –
reposição dos danos materiais causados, caso seja provada a sua culpa;
V –
ressarcimento ao estabelecimento os danos causados aos materiais didáticos
pedagógicos sob sua responsabilidade, caso seja provada a sua culpabilidade.
a) As penalidades de
advertência e suspensão são de competência do Diretor da Escola.
b) As demais
penalidades são de competência de instâncias superiores, observadas as normas e
legislação vigente.
c) Será admitida 01
(uma) advertência verbal e 02 (duas) por escrito, após esse procedimento o
servidor será suspenso de suas atividades normais e encaminhado ex-ofícios à
Secretaria Municipal de Educação para que sejam tomadas as devidas
providências.
d) Todas as
penalidades previstas neste Regimento devem estar em consonância com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO
II
DO
CORPO DOCENTE
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art. 146 Constituem
direitos do Corpo Docente, além dos direitos previstos na Constituição Federal,
Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas
legais:
I-
utilizar-se das dependências, das instalações
e dos recursos materiais de acordo com as necessidades do exercício da função;
II-
participar das discussões para implementação
da Proposta Pedagógica da Escola;
III-
sugerir aos diversos setores de serviços
medidas que viabilizem um melhor andamento de suas atividades;
IV-
opinar sobre o programa, plano de curso,
técnicas e métodos utilizados, bem como na adoção do livro didático;
V-
propor a Direção medidas que objetivem o
aprimoramento de métodos de ensino e avaliação da aprendizagem;
VI-
exigir o tratamento e o respeito condigno e
compatível com a sua missão de educador;
VII-
participar da vida comunitária escolar e dos
órgãos colegiados de que seja membro nato ou eleito;
VIII-
dispor de meios adequados para o desempenho
do processo ensino-aprendizagem;
IX-
gozar de férias anuais estabelecidas no
calendário escolar em observância às leis vigentes;
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES
Art.
147 Constituem deveres do Corpo Docente, além dos direitos
previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e
Carreira, Salários e demais normas legais:
I -
proceder à avaliação constante da aprendizagem dos alunos e realizar atividades
de recuperação para os que dela necessitar;
II -
proceder à observação dos alunos para identificação de necessidades e carências
de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na
aprendizagem, encaminhando-os, quando necessário a outros setores
especializados de assistência;
III
- participar do Conselho de Professores, da Associação de Pais e Professores e
de outras instituições auxiliares da escola, bem como das atividades cívicas,
culturais e educativas da comunidade;
IV -
informar e orientar, os pais ou responsáveis pelos alunos, sobre o
desenvolvimento dos educandos e levantar dados de interesse para o processo
educativo;
V -
executar e manter atualizados os registros escolares sob sua responsabilidade e
os relativos às suas atividades específicas, bem como, fornecer informações aos
demais serviços existentes na escola, conforme as normas estabelecidas neste
regimento;
VI -
responsabilizar-se pela utilização e a conservação de materiais didáticos e
pedagógicos e outros instrumentos próprios de sua área curricular;
VII
- controlar a freqüência dos alunos, observando a legislação em vigor;
VIII
- desenvolver as atividades de sala de aula tendo em vista a apreensão do
conhecimento pelo aluno;
IX -
zelar para que na sala de aula e em todo ambiente escolar não ocorra tratamento
discriminativo de cor, raça, sexo, religião e classe social e principalmente
com os alunos portadores de necessidades educacionais especiais;
X -
estabelecer processo de ensino-aprendizagem resguardando sempre o respeito
humano ao aluno;
XI -
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com
alunos, pais e com diversos seguimentos da comunidade;
XII
- cumprir e fazer cumprir horário e calendários escolares;
XIII
- manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e eventuais faltas;
XIV
- coordenar o processo de seleção do livro didático, se adotados pelo
estabelecimento;
XV -
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento, no âmbito de sua
ação;
XVI
- zelar pela economia de material e pela conservação do que for confiado a sua
guarda;
XVII
- guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento que não devam ser
divulgados;
XVIII-
participar, sempre que convocado de cursos, seminários, reuniões, encontros,
grupos de estudo e outros eventos;
XIX
- tratar alunos e colegas com espírito de cooperação e solidariedade;
XX -
contribuir na manutenção da ordem, do asseio e da disciplina no recinto
escolar;
XXI
- participar ativamente das comemorações realizadas pela escola;
XXII
- no caso de doença, apresentar atestado médico; nos casos de atestados
fornecidos por médicos local de outros municípios todos deverão conter o CID;
XXIII
- elaborar seus programas de plano de ensino e encaminhar a supervisão na data
prevista;
XXIV
- não tratar em aula assuntos alheios ao que deverá lecionar;
XXV
- entrar em sala de aula sempre com pontualidade;
XVI
- manter e fazer com que seja mantida a disciplina dentro e fora de sala de
aula;
XXVII
- comparecer às reuniões para as quais for convocado;
XXVIII
- zelar pelo nome da escola dentro e fora dela;
XXIX
- entregar no prazo determinado, ao estabelecimento de ensino, todos os
documentos relativos à profissão sempre que exigidos;
XXX
- trabalhar em parceria com o Orientador Educacional e o Supervisor Escolar;
XXXI
- não fazer comentários desabonadores sobre colegas ou autoridades em sala de
aula ou fora dela.
XXXII
– Apresentar-se devidamente uniformizado no ambiente de trabalho;
a) Em
caso de brigas entre alunos na sala de aula; o professor deverá conversar com
os envolvidos e resolver o problema, caso não resolva encaminhar estes as
autoridades superiores da escola.
b) Na
ocorrência de o aluno não apresentar as tarefas na sala ou de casa, prontas por
duas vezes consecutivas, o professor deverá convocar aos responsáveis, caso o
problema não seja solucionado encaminhar o aluno à orientação escolar.
c)
Quando houver incidente de desaparecimento de materiais em sala, cabe ao
professor investigar os alunos presentes no dia. Em casos mais graves solicitar
auxílio da direção.
d) A
apresentação de três atestados médicos em prazo inferior a 30 (trinta) dias
será submetida à apreciação de junta médica.
SEÇÃO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 148 É
vedado ao Educador, além dos direitos previstos na Constituição Federal,
Regimento Jurídico, Plano de Cargos, Carreira e Salários e demais normas
legais:
I -
receber no âmbito escolar, sem autorização prévia da direção, pessoas estranhas
ao ambiente escolar;
II -
trazer para o local de trabalho filhos, parentes e estranhos;
III
- retirar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou material pertencente ao estabelecimento;
IV -
ocupar-se durante o expediente, com atividades estranhas ao trabalho;
V -
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe for confiado;
VI -
interferir ou perturbar o trabalho dos demais colegas;
VII
- fumar em sala de aula;
VIII
- ministrar aulas alcoolizado;
IX -
ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas imediações
da unidade de ensino;
X -
utiliza-se da aula, para induzir doutrinas, valores e princípios morais/éticos para
manifestações políticos,partidária, bem como insuflar atividades de
indisciplinar e agitação;
XI -
suspender alunos das atividades sem a autorização da direção;
XII
- deixar a sala de aula por muito tempo, sem justificativa plausível;
XIII-
o uso do celular dentro da sala de aula. Lei 1989/08;
SEÇÃO
IV
DAS PENALIDADES
Art. 149 Ao
Corpo Docente são aplicadas seguintes penas além de outras conforme o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos de Buritis:
I -
Advertência oral;
II -
Advertência escrita;
III
- Suspensão das atividades na Escola;
IV -
Reposição dos danos materiais causados, caso seja provada a sua culpa;
V -
Ressarcimento ao estabelecimento os danos causados aos materiais didáticos
pedagógicos sob sua responsabilidade, caso seja provada a sua
culpabilidade;
a) As penalidades de
advertência e suspensão são de competência do Diretor da Escola.
b) As demais
penalidades são de competência de instâncias superiores, observadas as normas e
legislação vigente.
c) Será admitida 01
(uma) advertência verbal e 02 (duas) por escrito, após esse procedimento o
servidor será suspenso de suas atividades normais e encaminhado ex-ofício à
Secretaria Municipal de Educação para que sejam tomadas as devidas
providências.
d) Todas as
penalidades previstas neste Regimento devem estar em consonância com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO
III
DO
CORPO DISCENTE
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art. 150 Integram
o Corpo Discente todos os alunos matriculados na forma da lei vigente, nos
termos deste regimento;
Art. 151
Constituem direitos do Corpo Discente, além dos direitos previstos na
Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários
e demais normas legais:
I - ter acesso às dependências escolares fora
do horário de aula normal, desde que acompanhado pelos responsáveis;
II - dirigir-se à equipe gestora para
orientação quanto a reivindicações, reclamações e sugestões;
III - utilizar os serviços e
dependências escolares de acordo com as normas estabelecidas no regimento
interno;
IV - tomar conhecimento
através de boletins ou outra forma de comunicação, do seu rendimento escolar e
de sua freqüência;
V - requerer transferências
ou matrículas por si, desde que maior de idade, ou através do pai ou
responsável, quando menor;
VI - gozar das vantagens que
a escola possa lhe oferecer;
VII - participar de clubes
esportivos que forem criados na escola;
VIII - receber corrigidos e
avaliados todos os trabalhos propostos pelos professores;
IX - ter oportunidade de
fazer avaliação em outro período, quando por motivo justo;
X -
ter um representante eleito democraticamente para a classe;
XI -
apresentar a quem de direito, através de seu representante legal, os problemas
que prejudiquem seu desenvolvimento educacional;
XIII
- ausentar-se da escola, quando devidamente autorizado;
XIV - participar de todas as atividades
coletivas promovidas pela escola;
XV -
ser atendido pelo pessoal docente, técnico, administrativo e de apoio da escola
no trato de seus legítimos interesses e receber a assistência e orientação
adequadas a suas necessidades;
XVI
- ser esclarecido quanto o sistema de avaliação.
XVII
- receber em igualdade de condições, a orientação necessária par realizar suas
atividades;
XVIII
- receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades
educacionais especiais;
XIX
- ter garantido uma proposta pedagógica capaz de prever flexibilidade de
conteúdos, metodologia de ensino, recursos didáticos diferenciados adequados ao
desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;
XX -
ter garantido ao aluno com altas habilidades / super dotação o processo de
aceleração de estudos, de acordo com a legislação em vigor;
XXI
-receber atendimento e acompanhamento educacional e m ambiente domiciliar, em caso de deficiência grave;
XXII - receber continuamente informações
sobre seu aproveitamento escolar;
XXIII - receber o boletim escolar contendo as
notas e freqüências a cada bimestre;
XXIV
- requerer revisão e/ ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de oito
dias úteis, secretária escolar;
XXV - recorrer a direção, ou a outro setor,
quando se sentir prejudicado;
XXVI
- ausentar-se da unidade de ensino, em caso de necessidade, desde que
autorizado pela direção, ou na ausência desta, setor pedagógico escolar;
XXVII - ter conhecimento do regimento escolar
no inicio do ano letivo;
XXVIII
- ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelos setores;
administrativos, pedagógicos, docente, apoio, técnico e demais estudantes;
XXIX - organizar–se em forma de grêmio
estudantil, conforme legislação especifica;
XXX - participar do conselho de classe;
XXXI - ter um representante eleito
democraticamente pela classe;
XXXII - participar de todas as atividades
proporcionadas pela escola;
XXXIII
- utilizar-se das instalações e dependência da escola que lhe forem necessárias
na forma e nos horários a ele reservados;
XXXIV
- requerer cancelamento de matrícula ou transferência por si, quando maior de
idade, ou por meio dos pais ou responsável, quando menor de idade;
XXXV
- requerer cancelamento de matrícula ou transferência por si, quando maior de
idade, ou por meio dos pais ou responsável, quando menor de idade;
XXXVI - requerer e realizar a prova de 2º chamada, sempre
que perder provas por um dos motivos: doença, luto, convocação jurídica e
impedimentos por motivos religiosos; e,
XXXVII - gozar dos demais direitos
assegurados pelas leis e por este regimento;
a) Quando a
ausentar-se da escola, se de maior de idade, o aluno deve obrigatoriamente
assinar o registro de saída, contendo a razão, o horário e a devida assinatura.
b) Quando o aluno for
menor de idade, o registro também deve ocorrer. No entanto, os responsáveis são
comunicados sobre a razão da saída, através de bilhetes quando aparentemente
não for tão grave. Caso aparenta ser grave, mediante a apresentação expressa
dos pais na escola.
c) Quando o aluno
estiver participando de competições oficiais de âmbito Municipal, Estadual,
Nacional e Internacional, ficarão dispensados das aulas de Educação Física e
das demais disciplinas curriculares, ficando – lhes assegurados todos os
direitos concernentes às atividades discentes de avaliação.
Parágrafo único O
aluno da Educação Infantil poderá retornar ao seu lar acompanhado por pais ou
responsável podendo ser liberado da sala de aula 15 minutos antes do término da
aula, os que retornam aos seus lares sozinhos, cumprirão o horário normal da
escola, juntamente com os outros alunos do Ensino Fundamental.
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES
Art. 152 São
deveres do Corpo Discente, além dos direitos previstos na Constituição Federal,
Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas
legais:
I - atender as determinações dos diversos setores nos
respectivos âmbitos de competência;
II - comparecer pontualmente às aulas e demais atividades
escolares;
III - participar das atividades programadas e
desenvolvidas;
IV - cooperar na
manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, ressarcindo
ao estabelecimento eventuais prejuízos que causar, caso seja provada a sua
culpa;
V - manter a limpeza,
ordem e responsabilidade com material escolar próprio e com o da escola;
VI - responsabilizar-se pelas atividades escolares,
pesquisas e avaliações;
VII - realizar os
trabalhos extras classe marcado pelo
professor e entregá-los dentro do prazo estipulado;
VIII - respeitar as
normas disciplinares da escola obedecendo aos preceitos da boa educação nos
hábitos, atitudes e palavras;
IX - tratar todos os integrantes da comunidade escolar
com urbanidade e respeito;
X-
não incitar os colegas em atos de rebeldia
abstendo-se de colaborar em faltas coletivas;
XI-
apresentar-se devidamente vestido;
XII-
atender ao regime didático e disciplinar, de
acordo com orientação do professor;
XIII-
portar-se conveniente em todas as
dependências da escola;
XIV-
trajar uniforme escolar caso seja exigido;
XV-
cumprir fielmente os demais preceitos deste
regimento no que lhe couber;
XVI-
respeitar as normas disciplinares da escola
obedecendo ao preceito da boa educação nos seus hábitos, atitudes e palavras;
XVII-
cumprir as determinações da direção, corpo
docente, e técnico-pedagógico, administrativo e de apoio, nas respectivas
esferas de atribuições;
XVIII-
comparecer e participar efetivamente das
aulas, trabalhos e demais atividades escolares;
XIX-
tratar
com urbanidade e respeito a todos os integrantes da unidade escolar;
XX-
zelar da limpeza e conservação das
instalações, dependências, materiais, móvel, utensílio e maquinaria;
XXI-
freqüentar as aulas uniformizado não
descuidando de sua higiene pessoal;
XXII-estudar e obter o
máximo de aproveitamento nos estudos;
XXIII-
portar-se e comportar-se, convenientemente, em
todas as dependências da escola;
XXIV-
solicitar autorização, quando tiver
necessidade de ausentar-se das atividades escolares; devendo.
a) Se
maior deve assinar o “Livro de Saída”, sendo responsável pelos seus atos; e se
menor de idade, além de assinar, o “Livro de Saída”, deverá levar e
trazer,devidamente assinados, o comunicado enviado ao responsável:
b)
ler diariamente os editais e avisos afixos no
mural da escola;
c) estar
de posse e apresentar material exigido, bem como o livro didático de cada
disciplina;
d)
cumprir o horário de cada aula e o calendário
escolar.
e) comunicar
a escolar qualquer problema,que lhe impeça a freqüências as aulas;
f) comunicar
previamente à Direção, a intenção de organização do grêmio estudantil ou
semelhante;
g)
ser assíduo e pontual nas atividades
escolares; e,
Parágrafo único
Trazer o atestado médico, assim que retornar regularmente as atividades
escolares. Tendo um prazo de até oito dias para apresentação do documento a
escola.
Art. 153 Os
alunos que integrarem as equipes desportistas da escola ficarão obrigados à
freqüência das aulas de Educação Física, exceto quando estiverem oficialmente
em treinamento na Fase Preparatória de Competições Oficiais, sendo estas
consideradas atividades curriculares regulares.
SEÇÃO
III
DAS PROIBIÇÕES
Art.
154 É vedado ao aluno, além dos direitos previstos na
Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários
e demais normas legais:
I - retirar-se da
Escola sem a devida autorização da Direção ou representante legalmente
constituído;
II - cometer qualquer
ato de avaria ao prédio escolar ou em suas instalações, no material didático ou
em qualquer objeto da instituição;
III - destruir, inutilizar ou deteriorar a
coisa alheia, artigo 163, do Código Penal;
IV -
pichar, grafitar ou por conspurcar outro meio, edificação ou monumento urbano,
artigo 65, da Lei nº. 9.605/98;
V -
adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar, artigo 28, da Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006;
VI -
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em deposito, transportar, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, artigo 33, da Lei nº. 11.343,
de 23 de agosto de 2006;
VII
- ameaçar alguém por palavra escritas, gestos ou qualquer outro meio simbólico
de causar mal injusto e grave; artigo 147, do Código Penal;
VIII
- ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; artigo 129, do Código
Penal;
IX -
participar de rixa, salvo para separar os contendores, artigo 137, do Código
Penal;
X -
praticar ato obsceno em lugar publico, ou aberto ou exposto ao publico, artigo
233, do Código Penal;
XI -
corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de
dezoito anos, com ela praticar ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo
ou presenciá-lo, artigo 218 do Código Penal;
XII
- constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, praticar ou permitir
que com eles se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, artigo 214
do Código Penal;
XIII
- importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, artigo 61 da
Lei nº. 3688/41;
XIV
- praticar vias de fato contra alguém, artigo 21 da Lei nº. 3688/41;
XV -
apresentar-se com artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por
peças em lamina ou oblonga, Decreto nº. 3665/2000, artigo 3º, inciso XI;
XVI
- apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause
escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, artigo 62 da Lei de
Contravenções Penais;
XVII
- praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, artigo 1º e 20 da Lei nº. 9459/97;
XVIII
- retirar-se da sala de aula ou da escola sem permissão do seu educador ou da
Direção da Escola;
XIX
- gazear aulas;
XX - retirar, sem a
devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material
pertencente ao estabelecimento;
XXI - ocupar-se
durante o horário de aula com atividades estranhas à situações didáticas;
XXII - interferir ou perturbar o trabalho dos demais
colegas;
XXIII - desacatar
qualquer funcionário da escola;
XXIV - é vedado o uso
de celular no ambiente escolar exceto se houver solicitação dos pais por motivo
antecipadamente justificado;
SEÇÃO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
155 Ao Corpo Discente poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades além de outras conforme o Regimento Jurídico Único dos Servidores
Públicos de Buritis
I-
advertência verbal: destina-se a
transgressões leves, servindo de alerta ao aluno;
II-
advertência escrita: destina-se pela
reincidência das transgressões e nas
diversas situações cometidas em alguns
dos incisos das proibições; e,
III-
afastamento por até dois (02) dias das
atividades da sala de aula;
a) Na
aplicação das advertências oral e escrita e afastamento das atividades em sala
de aula, os pais ou responsáveis quando menores de idade serão notificados por
escrito, devendo comparecer a escola.
b) Quando
se tratar de aluno, maior de idade estes se responsabilizarão pelas
conseqüências dos seus atos.
c) A
advertência oral e escrita serão registradas em fichas específicas junto à
pasta do aluno pelo Serviço de Orientação Educacional e na falta deste pelo
Diretor.
d)
Quando da aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo, o aluno
permanecerá no espaço escolar a fim de assegurar sua freqüência, realizando
atividades de aprendizagem e avaliação dos conteúdos referentes aos Componentes
Curriculares, obedecendo ao horário estabelecido, acompanhado pelo Serviço de
Orientação Educacional e na falta deste pelo diretor escolar.
Art.
156 Esgotadas as possibilidades de conscientização do aluno e
trabalhos desenvolvidos junto à família, no âmbito escolar, o caso será
encaminhado aos órgãos competentes, devidamente acompanhado dos registros.
Art.
157 Quaisquer das situações referidas no artigo 142 nos
incisos do III ao XVII no ambiente escolar forem praticados por crianças devem
ser comunicadas a Direção da Escola que, devera comunicar aos pais e acionar o
Conselho Tutelar, de acordo com o artigo 101 do ECA-Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art.
158 Quando se tratar de adolescente, em caso de flagrante
acionar a Policia Militar. Caso não haja flagrante a Escola devera registrar um
boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, que providenciará os
encaminhamentos ao Ministério Publico e Justiça da Infância e Juventude, para
aplicação das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA-Estatuto
da Criança e do Adolescente..
Art.
159 Nos casos considerados de extrema gravidade, ocorridos no
âmbito escolar, que comprovadamente coloque em risco a integridade do aluno ou
da comunidade escolar, serão comunicados por escrito aos pais, responsáveis, ao
próprio aluno quando maior de idade, os representantes dos órgãos de proteção e
de defesa do interesse civil público. No sentido de tornar possível a
transferência consensual, com finalidade de proteção e/ou a garantia dos
direitos individuais e coletivos dos envolvidos, primando-se o princípio da
supremacia do interesse público.
Parágrafo
único Se houver recusa da família ou do aluno quando maior de
idade, em atender o disposto no artigo anterior, caberá ao Diretor Escolar
solicitar a manifestação dos órgãos de proteção e defesa do interesse público
ou judicial, quanto ao procedimento que deverá ser adotado, a fim de que sejam
garantidos os direitos constitucionais, preservada a segurança do aluno e da
comunidade escolar.
Art.
160 Os pais e/ou responsáveis estão cientes das normas disciplinares, bem
como das sanções aplicáveis, constando nos deveres deste Regimento Escolar.
CAPÍTULO
IV
DOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art. 161 Os
Pais têm direito:
I -
de procurar a escola sempre que achar necessário e de preferência no mesmo
turno que seu filho estuda;
II -
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
III
- ter tratado com urbanidade e respeito por todos os integrantes da
comunidade escolar;
IV -
ter conhecimento da forma de avaliação e dos resultados das mesmas;
V -
participar da organização e reorganização do regimento interno e proposta
pedagógica da escola.
VI - ser esclarecido por que direito, das sanções aplicadas
aos alunos, assim como informadas das avaliações por estes obtidos;
VII - ter ciência do aproveitamento escolar de seus
filhos, bem como das freqüências das atividades escolares;
VIII - ser informado quanto a algum problema ocorrido na
escola.
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES
Art. 162 É
dever dos Pais ou Responsável, além dos previstos em leis vigentes:
I -
comparecer às reuniões de pais e às convocações realizadas pela escola;
II -
tratar com urbanidade e respeito todos os integrantes da comunidade escolar;
III
- responsabilizar-se pelos danos causados a escola por seu filho menor de
idade, caso seja provada a sua culpabilidade;
IV -
matricular a criança ou adolescente na rede regular de ensino e acompanhar sua
freqüência e rendimento escolar;
V - apresentar-se
no ambiente escolar devidamente trajado.
VI - fazer a matrícula e rematrícula nos dias previstos
pela direção;
VII - colocar nos eventos e atividade organizadas e
promovidas pela escola;
VIII - trazer atestados médico, assim que o aluno retornar
as atividades escolares com o prazo de até oito dias;
Art.
163 Aos pais ou responsáveis incumbe à tarefa de matricular
e acompanhar a freqüência e rendimento escolar de seu filho (a) e ou tutelado
(a).
SEÇÃO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 164 É
vedado aos Pais ou responsável:
I -
adentrar a sala de aula sem a permissão, para chamar atenção de seu filho ou
qualquer outro aluno;
II -
adentrar no ambiente escolar em estado de embriaguez ou trajando roupas
inadequadas.
TITULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DIDATICO – PEDAGÓGICA
Art. 165 A
escola Oferece a Educação Básica, no Nível de Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Educação Especial, visando ao pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Art. 166 A
organização Didático - Pedagógica da Escola estará assim estruturada:
I -
da Proposta Pedagógica;
II -
dos Níveis e Modalidades de Ensino;
III
- da Estrutura Curricular.
CAPITULO
I
DA
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.
167 A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Josué de Castro tem como princípio norteador a contribuição para a
formação básica de seus alunos, numa perspectiva humanista cristã, que busca
resgatar a dignidade da pessoa humana e prepará-la para o pleno exercício da cidadania,
para tanto mantém os seguintes princípios:
I-
garantir aos alunos um ensino de qualidade,
promovendo a permanência e o sucesso escolar, através de atividades
participativas e inovadoras e que de fato atenda as necessidades da comunidade
local;
II-
proporcionar um clima escolar onde o
respeito, a cooperação, a liberdade, o afeto e a organização sejam elementos
constantes ao desenvolvimento escolar do aluno;
III- o
zelo pelo cumprimento da legislação em vigor, emanada de instâncias superiores.
Art. 168 Promovendo
a permanência e o sucesso escolar, através de atividades participativas e
inovadoras e que de fato atenda as necessidades da comunidade local
proporcionando um clima escolar onde o respeito, a cooperação, a liberdade, o
afeto e a organização sejam elementos constantes ao desenvolvimento escolar do
aluno.
Art.
169 A Proposta Pedagógica é um instrumento que permite
construir a ação educativa da instituição educacional com a participação de
todos os componentes da escola. Ressaltando sobre os seus valores, dificuldades
que precisam ser superadas ao longo do processo de ensino e de aprendizagem.
Art.
170 A Proposta Pedagógica privilegia o ensino enquanto
construção do conhecimento, o desenvolvimento pleno das potencialidades do
aluno e sua inserção no ambiente social.
Art.
171 A Proposta Pedagógica tem como propósito a explicitação
dos fundamentos teórico-metodológicos, dos objetivos, do tipo de organização e
das formas de implementação e de avaliação institucional.
Art.
172 A Proposta Pedagógica é elaborada mediante a participação
de toda a comunidade escolar: Direção Escolar, Corpo Técnico-Pedagógico, Corpo
Administrativo e de Apoio, Corpo Docente e Discente, Pais e Comunidade local.
Art.
173 A responsabilidade pela execução da Proposta Pedagógica é
de competência de todos os segmentos desta instituição, sob a coordenação do
Diretor Escolar.
Art.
174 A proposta baseia-se numa metodologia de trabalho por
projetos e de forma compartilhada, procura-se garantir uma escola de qualidade,
que oportunize ao educando o desenvolvimento das competências e habilidades
necessárias ao pleno exercício da cidadania.
Art.
175 A estrutura da Proposta Pedagógica ocorre por meio de
quatro dimensões:
I -
dimensão administrativa;
II -
dimensão financeira;
III -
dimensão jurídica; e,
IV -
dimensão pedagógica.
a) A
dimensão administrativa retrata sobre o funcionamento da Escola.
b) A
dimensão financeira demonstra os recursos financeiros recebidos pela Escola
através do Governo Federal e Estadual e outros programas.
c) A
dimensão jurídica apresenta as legislações que regem a vida da Escola.
d) A
dimensão pedagógica caracteriza os níveis de ensino, a modalidade e o sistema
de avaliação e recuperação proporcionadas na instituição.
Art.
176 A Proposta Pedagógica será revisada e re-elaborada, anualmente
pela equipe escolar durante as atividades de planejamento escolar, previstas
para o início do ano letivo, juntamente com o Plano Escolar e os Planos de
Curso. Sendo adequadas as necessidades e condições atuais da Escola.
CAPITULO
II
DOS
NIVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO
Art. 177 A
Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Josué de Castro, oferece a
Educação Básica nos seguintes níveis de ensino.
I -
Educação Infantil – Pré I e Pré II;
II -
Ensino Fundamental de Nove Anos (anos iniciais);
III
- Educação Especial.
SECÃO I
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 178 A
finalidade especifica da Educação Infantil é a de promover um processo de ensino
e aprendizagem adequado a essa etapa da Educação Básica.
Art. 179 A
Educação Infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até
cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico intelectual e social,
completando a ação da família e da comunidade.
Art. 180
Educação Infantil atenderá criança na faixa etária de 04 e 05 anos oferecida a
alunos de ambos os sexos.
SECÃO
II
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 181 O
Ensino Fundamental têm por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e nos estudos posteriores, como prevê a Lei Federal
n.º 9394/96, em seu Artigo 22, para a Educação Básica.
Art. 182 O
Ensino Fundamental, organizado em séries anuais, divididas, cada série, em
quatro bimestres letivos, terá duração de oito anos com Carga Horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de efetivo trabalho escolar, incluindo o tempo dedicado a outras
atividades escolares, extraclasse, especificadas no Plano Escolar e na Proposta
Pedagógica, como faculta a legislação vigente, dos Conselhos Nacional e
Estadual de Educação.
Parágrafo único O
Ensino Fundamental será ministrado em Língua Portuguesa, como mandam a Lei
Federal nº 9394/96 a e Constituição Federal.
Art. 183 Na
organização curricular do Ensino Fundamental, serão observadas as exigências
estabelecidas pela Lei federal nº 9394/96 e as disposições fixadas pela Câmara
de Educação Básica do Conselho nacional de Educação na sua Resolução n º 02/98.
§1º O
currículo, constituído de uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte
Diversificada, será organizado de modo a atender.
§2º A
relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas de conhecimentos
fixados nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
§3º a
integração entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
§4º a
proposta pedagógica do Colégio.
§5º A
composição curricular, amparada, basicamente, no inicio IV do Artigo 3º da
Resolução CEB/CNE nº 02/98, por exigir detalhamento se sua estrutura será
objeto da matriz curricular e explicações complementares a serem juntadas,
anualmente, no Plano Escolar e submetido á consideração da diretoria de Ensino
Art.
184 O Ensino Fundamental obrigatório, com duração mínima de
nove anos, gratuito na Escola Pública, iniciando aos seis anos de idade, terá
por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I-
o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo,
da ética e do raciocínio lógico;
II-
a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III-
o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV- o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art.
185 A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Josué de Castro é organizado em anos/séries anuais de acordo com a
Resolução 138/99 – CEE/RO com regime de progressão regular, art. 30, Inciso IV,
Parágrafo 2º, observando as seguintes normas:
I-
não há prejuízo da avaliação do processo do
Ensino e Aprendizagem;
II-
deve ser preservada a seqüência do Currículo;
III-
há permanente acompanhamento e controle da
evolução escolar do aluno, inclusive com os registros do aproveitamento obtido.
Art.
186 O Ensino Fundamental é oferecido em Língua Portuguesa,
assegurando processos próprios de aprendizagem, de modo presencial, zelando
pela freqüência do aluno e pela participação dos pais na gestão escolar.
Art.
187 O modulo recreio corresponde a 15 (quinze) minutos fora
do modulo aula.
SEÇÃO
III
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
195 A Educação Especial é um processo educacional definido
por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de
modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais
especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo
único Fica a cargo da SEMECE – Secretaria Municipal de
Educação Cultura e Esporte, juntamente coma sua mantenedora de criar e fazer
funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos
humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo
de construção da educação inclusiva.
Art.
196 Através da formação continuada a SEMECE – Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Esporte deverão capacitar profissionais com
especializações adequadas em nível médio ou superior para atendimento
especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns.
Art.
197 O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que em função das condições especificas dos
alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art.
198 Como modalidade da Educação Escolar, a Educação Especial
considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as
características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará
em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a
dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus
projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II
- a
busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização
das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades
educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a
constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e
competências; e,
III
- o
desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação
social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus
deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 199
Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante
o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois
grupos:
a)
aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; e,
b)
aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.
II
- dificuldades
de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis; e,
III
- altas
habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve
a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 200 Para
a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada
de decisões quanto ao atendimento necessário, à escola deve realizar, com
assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e
aprendizagem, contando, para tal, com:
I -
a experiência de seu corpo docente, seus
diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II -
o setor responsável pela educação especial do
respectivo sistema; e,
III -
a colaboração da família e a
cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e
Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.
CAPITULO III
DA
ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 201 A estrutura
curricular da Educação Básica no Ensino Fundamental, Educação Infantil,
Programa de Aceleração da Aprendizagem e Educação Especial, são
organizadas em observação as Diretrizes Curriculares Nacionais especifica de
cada nível de Ensino e as legislações em vigor.
Art. 202 A estrutura se dispõe
nos seguintes níveis:
I – da Educação
Infantil;
II – do Ensino
fundamental de nove anos;
III – Programa de
aceleração da aprendizagem;
IV – da Educação
Especial.
Art. 203 O
Estabelecimento de Ensino adotará uma Proposta Curricular baseada na legislação
em vigor.
SEÇÃO
I
DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 204 A estrutura
Curricular da Educação Básica em todas as modalidades, atendimento e organização
observarão as Diretrizes Curriculares nacionais especificas de cada nível de
Ensino e as legislações em vigor;
I - linguagem oral e
escrita;
II - matemática;
III - natureza e sociedade;
IV - arte;
V - educação física
(recreação e jogos);
VI - música e movimento.
Parágrafo único Todas as áreas do conhecimento terão como prioridade o desenvolvimento de conteúdos conceituais – conhecimento de conceitos, fatos e princípios; conteúdos procedimentais – o saber fazer e conteúdos atitudinais – valores, atitudes e normas.
Art.
205 Na formação pessoal e social são trabalhados os seguintes
conteúdos:
I -
nome
II -
imagem
III
- independência e autonomia
IV -
respeito à diversidade
V -
identidade e gênero
VI -
interação
VII
- jogos e brincadeiras
VIII
- cuidados pessoais
Art.
206 Na formação referente a conhecimento de mundo é abordado:
I - expressividade
II - equilíbrio e coordenação
III - o fazer musical
IV - apreciação musical
V - o fazer artístico
VI - apreciação em artes visuais
VII - falar e escutar
VIII - práticas de leitura
IX - práticas de escrita
Art.
207 Em conhecimento matemático é trabalhado:
I - números e sistema de numeração
II - grandezas e medidas
III - espaço e formas
Art.
208 Em se tratando de Natureza e Sociedade é trabalhada:
II – organização de grupos
II – os lugares e suas paisagens
III – objetos e processos de transformação
IV – os seres vivos
V – os fenômenos da natureza
SEÇÃO
II
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 209 A
estrutura curricular obedece ao previsto nas legislações em vigor, sendo
composta das disciplinas/matérias básicas pertencentes ao Núcleo Comum,
obrigatório em âmbito nacional, a ser complementado por uma parte diversificada
conforme as necessidades e possibilidades concretas, as peculiaridades locais,
ao plano de ensino e as características individuais dos alunos;
Art. 210 A
carga Horária é de no mínimo 800 (oitocentas) horas e no mínimo 200 (duzentos)
dias de efetivo trabalho escolar, com jornada diária de quatro horas, exclusas
o módulo recreio.
Art. 211 A
estrutura curricular abrange obrigatoriamente o ensino da Língua Portuguesa e
da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, a realidade social e
política especialmente a do Brasil, além dos temas transversais que incluem
Ética, Cidadania, Meio Ambiente, Saúde, Pluralidade Cultural, Orientação
Sexual, e Artes, Educação Física, Educação Religiosa que será trabalhada de
modo interdisciplinar;
Art. 212 A
estrutura curricular da Educação Básica segue as diretrizes ditadas pela LDB
9394/96 e dos PCN’s Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, primando:
I –
Pela difusão dos valores fundamentais ao interesse social, os direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática, a
consideração das condições de escolaridade dos alunos;
II –
Pela promoção do desporto educacional e apoio a práticas desportivas não
formais;
Art. 213 O
ensino da Língua Portuguesa será assegurado pela participação dos componentes
curriculares no desenvolvimento da linguagem oral e da escrita dos alunos,
levando-os a relacionarem a escrita com a fala;
Art.
214 O ensino de Matemática oportunizar ao aluno a
possibilidade de vivenciar experiências de contar, comparar e operar sobre
ações do seu cotidiano, desenvolvendo sua capacidade intelectual, habilidade na
leitura e interpretação de dados, comparando, classificando, ordenando,
sistematizando, avaliando, generalizando e criando hábitos de estudo com rigor,
precisão, clareza na solução de situações-problemas e propiciar discussão sobre
os resultados obtidos.
Art. 215 O
ensino da História e da Geografia tem como intuito o estudo sobre os aspectos
físicos e geográficos do Município, do Estado e do País, além da formação da
cidadania;
Art. 216 O
ensino de Ciências objetiva-se ao desenvolvimento do pensamento lógico, onde o
aluno adquira conhecimentos da vida animal e vegetal e das relações que os unem
aos fenômenos gerais da natureza;
Art. 217 O
ensino da Arte é trabalhado de forma interdisciplinar em Língua Portuguesa.
Art. 218 O
Ensino Religioso, de freqüência facultativa para o aluno, é parte integrante
para a formação do cidadão.
Art. 219 A
Educação Física na Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais) serão
ministrados em forma de recreação e jogos, partindo das experiências vividas,
procurando ajustar sua prática às necessidades de aprendizagem dos alunos.
Art. 220 A
Educação Religiosa será facultativa para o aluno, constituindo disciplina dos horários normais da Escola, sendo
assegurado o respeito á vida cultural e religiosa do Brasil, vedadas qualquer
forma de proselitismo. Devendo ser observado;
I-
a carga horária de Educação Religiosa não será computada nas 800 ( oitocentas )
horas mínimas anuais, bem como para fins de promoção ou retenção do aluno;
II-
o aluno que estiver freqüentando as aulas da
disciplina de Educação Religiosa terá a
carga horária somada ás 800 (oitocentas ) horas mínimas anuais em seus
registros escolares; e,
III-
a opção pela não participação nas aulas de
Educação Religiosa deverá ser feita pelos pais ou responsáveis, ou pelo aluno,
quando maior de idade, no ato da matrícula, sendo registrado como observação na
ficha do aluno;
Art. 221 No
Ensino Fundamental a disciplina de Educação Física integrada ao Projeto
Pedagógico da Escola, a área de conhecimento / disciplina obrigatória, sendo
sua prática facultativa ao aluno que;
I-
cumpram jornada de trabalho igual ou
superior a 6 (seis) horas;
II-
estejam prestando serviço militar inicial, ou
que, em situação similar, esteja obrigado á prática de Educação Física;
III-
esteja prestando serviço militar inicial, ou
que em situação similar, esteja obrigado á prática da Educação Física;
IV-
esteja amparada pelo Decreto – Lei nº 1.044,
de 21/10/69, conforme especifica no artigo 231 deste; e,
V-
tenha prole.
Art. 222 Nos
termos do Decreto – Lei 1.0044, de 21/10/69, serão considerados merecedores de
tratamento excepcional os alunos portadores de afecções congênitas ou
adquiridas, infecções, traumatismo ou outras caracterizadas por;
I-
incapacidade física relativa incompatível com
a freqüência aos trabalhos escolares,
desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
II- ocorrência
isolada ou esporádica; e,
III- durante
que não ultrapasse o máximo ainda admirável, em cada caso, para continuidade do
processo pedagógico.
Parágrafo único
Para compensação a ausência ás aulas. A Escola determinará os critérios
estabelecidos nos artigos 334 e 335 deste regimento, para os casos de situações
excepcionais.
Art. 223 Os
componentes de Arte, Educação Física, assim como os da Parte Diversificada do
currículo não retêm aproveitamento de estudos.
SEÇÃO
III
CLASSE
DE ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 224 A
Classe de Aceleração de Aprendizagem destina-se a atender alunos de 2º ao 5º
ano do Ensino Fundamental de nove anos que estejam com distorção idade/série e
dificuldades no processo de alfabetização. Este programa contempla todas as
habilidades e competências que o aluno precisa dominar para ser alfabetizado.
Além de componentes como cartazes, uso do alfabeto móvel, testes de leitura,
fluência e compreensão, minilivros.
Art. 225 O programa possui o livro
Aprender a Ler como principal norteador. Este livro compreende 20 lições,
distribuídas em 05 unidades que objetivam desenvolver as competências de
alfabetização, tanto de leitura quanto de escrita, além de trabalhar o
desenvolvimento de vocabulário e compreensão de textos. Já na correção de fluxo
permite ao aluno reforçar e solidificar as competências básicas de
alfabetização, leitura e das sintaxes.
Art. 226 O
livro A é fácil pode ser feito num ritmo tão rápido, quanto os alunos consigam,
quanto mais depressa for concluído, mais tempo restará para o livro D, este
deve ser feito ao longo de um semestre e uma semana para cada lição
SEÇÃO
IV
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 227 O
atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais será realizado
em todas as series do ensino regular neste estabelecimento de ensino, conforme
a demanda.
Art. 228 O aluno que apresenta
necessidade educacional especial e requeira atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e
contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola não
consiga prover. Poderá ser atendido, em caráter extraordinário, em escolas
especiais, públicas ou privadas.
Art. 229 A organização e a
operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade da Escola, constando na Proposta Pedagógica às disposições
necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos. Sendo respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas
as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas do ensino.
Art. 230 As flexibilidades e
adaptações curriculares serão as que considerem o significado prático e
instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos
diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos
que apresentem necessidades educativas especiais, em consonância com a Proposta
Pedagógica, respeitada a freqüência obrigatória.
Art. 231 As Diretrizes Curriculares
Nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para
a Educação Especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
TITULO
VI
DO
REGIME ESCOLAR
Art. 232 A
organização da vida escolar deverá atender um conjunto de normas que visam
garantir o acesso, permanência e progressão do aluno nos estudos, bem como a
regularidade da vida escolar através da utilização dos seguintes instrumentos:
I -
matrícula;
II -
transferência;
III -
verificação do rendimento escolar e
recuperação da aprendizagem;
calendário
Escolar.
CAPÍTULO
I
DA
MATRÍCULA
Art.
233 Do estudante que se matricular na Escola Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, pela primeira vez, será
exigido os seguintes documentos:
I
– Certidão de Nascimento;
II
- Histórico Escolar.
Art.
234 Quando a matrícula se fizer em razão de transferência, no
decorrer do ano letivo, para arquivamento durante o curso do mesmo, deverá o
candidato apresentar o Histórico Escolar contendo dados referentes ao
aproveitamento, freqüência, número de horas de atividades e número de faltas.
Art.
235 Na renovação de matrícula, só serão exigidos os
documentos cujos dados devam ser atualizados ou daqueles que, por acaso não
tiver o candidato apresentado ainda.
Art.
236 Na Pré-Escola - ingressará no 2º período - Pré II, o
aluno que completar 05 anos até 31 de março do ano letivo em curso.
Art.
237 O ingresso de crianças no Ensino Fundamental de Nove Anos
deverá observar o previsto na Resolução nº131/CEE-RO, Resolução Nº069/03 –
CEE-RO e LDBEN - Lei Nº 9394/96.
SEÇÃO
I
REMATRÍCULA
Art.
238 Aluno (a) com pendência de documentação de Transferência
no final do Ano Letivo, somente poderão efetuar a Rematrícula após a
regularização da referida documentação junto a esta Instituição de Ensino.
SEÇÃO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 239 A
Classificação consiste ao acesso do aluno no ano ou outras formas adotadas, no
respectivo nível de ensino, equivalentes ao seu grau de conhecimentos e
experiências comprovadas mediante avaliação aplicada pela Escola.
Art. 240 A
Classificação ocorrerá de três formas:
I - por promoção, para o ano ou nível de
ensino subseqüente aos alunos que concluírem com aproveitamento no ano letivo
anterior na própria escola;
II - por transferência, de alunos oriundos
de outros estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros;
III - independentemente de comprovação de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que permita
aproveitar conhecimentos e experiências do aluno, localizando-o no ano quando
não possuam comprovante de escolaridade, será realizada da seguinte forma:
a)
inicialmente, o responsável pelo aluno deverá
indicar o ano em que pretende a matrícula, através de requerimento encaminhado
a Direção da Escola, observando a correlação com a idade;
b)
serão realizados testes da Base Nacional
Comum, com conteúdos terminais do ano de acordo com os Componentes Curriculares
em nível Fundamental ;
c)
o aluno será avaliado por uma equipe técnica
composta por Supervisor Escolar e Professores, devidamente habilitados da
Escola, para verificar o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para
cursar o ano;
d)
o candidato, logrando aprovação nos testes
aos quais for submetido pela equipe, a Escola procederá à devida classificação
no ano ou forma equivalente, nessa matriculando-o;
e)
a série de localização que o candidato
cursará corresponde aquela em que o mesmo não demonstre grau de desenvolvimento
e experiência nos testes aplicados;
f) as
notas obtidas no teste classificatório deverão constar, obrigatoriamente, dos
documentos que integram a vida escolar do aluno; e,
g)
a ata de classificação será assinada pela:
Secretaria Escolar, equipe técnica e Direção Escolar. Onde deverá ser observado
que o aluno passou pelo processo de classificação na forma de localização e que
o mesmo está amparado pela legislação em vigor.
Art.241
Para fins de aprovação, o candidato deverá obter a nota mínima 6,0 (seis), em
todos os Componentes Curriculares do nível por ano ou outra forma de
organização.
Art.
242 A Classificação deverá ocorrer dentro do limite de 25%
(vinte e cinco por cento) da carga horária do ano em que o candidato será
regularmente matriculado.
SEÇÃO
III
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art.
243 Entende-se por reclassificação a progressão do aluno da
série na qual se encontra classificado e devidamente matriculado, para séries
posteriores ou outras formas adotadas, equivalentes ao seu grau de conhecimento
e experiências comprovadas mediante processo de avaliação realizado pelo
estabelecimento de ensino.
Art.
244 A Escola poderá reclassificar o aluno no ano adequado,
mediante processo de avaliação procedida por equipe técnica da Escola com essa
finalidade, com observância das normas gerais e específicas da legislação em
vigor.
Art.
245 Para aplicação dos testes, a direção designará, por ato
próprio, uma comissão constituída por profissionais habilitados, integrada por
supervisor (es) escolar(es), orientador (es) educacional(is), psicólogo (s),
psicopedagogo(s) e professores, lotados e/ou disposição da instituição de
ensino,atuado nas suas áreas de formação.
§1º
Na carência de profissionais de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Educação, credenciará uma Comissão Avaliadora para a
aplicação dos testes/avaliação de alunos, conforme a rede de ensino a que
pertença.
Art.
246 A avaliação pedagógica deverá abranger todos os
componentes curriculares da Base Nacional Comum, nas competências e habilidades
previstas para o desenvolvimento dos conteúdos terminais para a série/ano
escolar, ou outras formas de organização, imediatamente anterior á pretendida.
Art.
247 Para ser considerado apto á reclassificação pretendida, o
aluno deverá obter, em cada componente curricular, aproveitamento igual ou
superior a 80% (oitenta por cento), de uma escola de zero a cem.
Art.
248 A comissão avaliadora se utilizará de Laudos ou
Relatórios para a descrição pormenorizada das constatações observadas, emitindo
parecer conclusivo, considerando as características individuais do aluno
avaliado quanto á maturidade, competências e habilidades para o prosseguimento
de estudos subseqüentes.
Parágrafo
único Os testes psicológicos aplicados, para terem
validade, devem estar em consonância com as normas vigentes do Conselho Federal
de Psicologia.
Art.
249 A aplicação dos testes deverá ocorrer em período que não
venha a comprometer a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento)
exigida para a promoção do aluno.
Art.
250 Os resultados das avaliações, descritos no laudo ou
relatório, e os procedimentos dotados, devem constar, de forma resumida, em Ata
lavrada em livro próprio, assinada pela direção e comissão instituída e
registrados nos assentamentos escolares do aluno.
Art.
251 A Escola poderá Reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino situados no País e
no exterior.
Art.
252 São considerados alunos com necessidade educacional
especial com altas habilidades/superdotação os que apresentam notável
desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguimentos aspectos,
isolados ou combinados:
I - capacidade
intelectual geral- curiosidade intelectual,poder de observação, habilidade de
abstrair mais desenvolvimento e atitude de questionamento;
II
- aptidão
acadêmica específica- desempenho excepcional na escola,principalmente em testes
de conhecimento e demonstração de altas habilidades para as tarefas
acadêmicas;
III
- pensamento
criativo ou produtivo- idéias originais e divergentes, habilidade para
elaborar, desenvolver suas idéias originais e capacidade de perceber, de muitas
formas diferentes um determinado tópico;
IV
- capacidade
de liderança- atitudes de líderes sociais ou acadêmicos de um
grupo,destacando-se pelo uso do poder, autocontrole e habilidade em desenvolver
uma interação produtiva com os demais;
V
- talento
especial para artes- habilidades superiores para pintura, escultura,desenho
filmagem, dança, canto, teatro e com os instrumentos musicais;
VI
- capacidade
psicomotora- habilidade e interesse pelas atividades psicomotoras, evidenciando
desempenho fora do comum em velocidade,agilidade de movimentos,força,
resistência, controle e coordenação motora.
Art.
253 Para o processo de formalização serão apresentados pela
Escola os seguintes documentos para a Reclassificação de aluno com indícios de
altas habilidades / superdotação e com idade inferior à própria para o ano:
I - certidão
de Nascimento do aluno;
II
- histórico
Escolar e Ficha Individual, do ano em que se der a reclassificação, devidamente
assinada pelo Secretário e Direção Escolar;
III
- ficha
de Matrícula do aluno;
IV
- laudo
Psicológico;
V
- laudo
Pedagógico;
VI
- documentos
de credenciamento da Escola e dos profissionais que aplicaram as testagens do
aluno;
VII
- relatório
Conclusivo assinado pela Equipe Avaliadora, com ciência expressa dos pais ou
responsáveis pelo aluno; e,
VIII - calendário Escolar do ano em que se
der a reclassificação.
SEÇÃO IV
DA LACUNA NA VIDA ESCOLAR
Art.
254 Lacuna é um espaço na vida escolar do aluno referente ao
ano não cursado, retido ou a falta de algum componente curricular que deveria
ter sido cursado.
Art.
255 A escola depois de credenciada fará avaliações
referentes ao fechamento de lacuna no Ensino Fundamental, de alunos oriundos da
rede pública e privada de ensino.
Art.
256 Será designada uma equipe de avaliação da Escola para a
aplicação de testes escritos, constituídos por conteúdos terminais da (s)
disciplina (s), no (s) ano (s) em que o aluno apresente lacuna (s).
Parágrafo
único Fica sob a responsabilidade da SEMECE - Secretaria
municipal de Educação Cultura e Esporte, quando se fizer necessária, a
substituição dos membros da equipe ora designada.
Art.
257 Os casos de lacunas a serem atendidos por esta Escola são
os seguintes:
I - em que o aluno esteja cursando determinado ano, sem ter cursado o
ano anterior;
II - em que o aluno tenha ficado retido em componente (s) curricular
(es) de um determinado ano e por inobservância foi matriculado em ano
posterior;
III - em que o aluno tenha cursado determinado (s) ano (s) em
estabelecimento de ensino desprovidos de autorização de funcionamento; e,
IV - em que a escola deixou de ofertar determinado (s) componente (s)
curricular (es) obrigatório (s), que o aluno deveria ter cursado.
Parágrafo
único Em se tratando de escolas regularizadas, quando a lacuna
se der em componentes curriculares de determinado ano, a Escola encaminhará o
aluno para prestar exames somente nos componentes curriculares em que se deu a
lacuna, devendo ser aprovado em todos os componentes para os quais foi
encaminhado, não sendo aproveitados, para os quais foi encaminhado, não sendo
aproveitados para fins de prosseguimento de estudos, componentes isolados.
Art.
258 Será aprovado nos exames de lacuna, o aluno que obtiver
nota igual a 5 (cinco), numa escala de zero a dez em cada componente curricular
em que tenha sido avaliado.
Art.
259 Os alunos que não lograrem aprovação ficarão impedidos
de efetuar nova matrícula em ano subseqüente, enquanto não for sanada a lacuna
em sua vida escolar.
SEÇÃO
V
DA
FICHA DE ACOMPANHAMENTO E PROGRESSO DO ALUNO - FAC
Art. 260 A
Ficha de Acompanhamento do aluno é um
instrumento individual utilizado na Escola. Nela deverá constar às informações
do aproveitamento do aluno e suas dificuldades, em cada área do conhecimento,
bem como parecer relativo à aprendizagem do aluno;
Parágrafo único O
registro das informações será de responsabilidade exclusiva do Professor, sendo
acompanhada paralelamente pelo Supervisor Escolar;
Art. 261 Na
ficha deverá ser assegurado o registro dos seguintes dados:
I -
identificação da escola;
II -
identificação do aluno/ano/ /turno/turma;
III
- desempenho por componente curricular;
IV -
parecer sobre o nível da aprendizagem também por componente curricular
realizando a execução e a avaliação das atividades;
V -
resultados da recuperação paralela;
VI -
local data e assinatura do professor.
Parágrafo único As
FAC’s – Ficha de Acompanhamento e Progressão do aluno deverão ser arquivadas
para fins de análises e acompanhamento do desempenho do aluno durante a
permanência do mesmo na Escola, sendo especificados o conceito com parecer
final da situação individual do aluno por componente curricular.
CAPÍTULO
II
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 262 As
transferências recebidas devem estar acompanhadas de documento hábil e
legalmente válido, contendo histórico escolar das atividades cursadas;
Art. 263 A
Escola aceitará matrícula de aluno oriundo de outros países desde que os
documentos escolares estejam devidamente traduzidos e autenticados pelo
Consulado Brasileiro, com sede no país de origem do aluno;
Parágrafo único A
transferência do aluno ocorrerá em qualquer época do ano, sendo que quando
ocorrer no quarto bimestre deverá preferencialmente ser nos primeiros vinte
dias. Caso aconteça após vinte dias, será de responsabilidade dos pais ou
responsáveis, qualquer problema que venha interferir no resultado final;
Art. 264
Quando a transferência ocorrer antes do início do ano letivo serão respeitados
os resultados obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem, inclusive quanto
ao critério de atribuição de nota, menção ou conceito, que serão transcritos
definitivamente no histórico escolar do aluno sem qualquer corvenção;
Art. 265 Cabe
a Escola expedir transferência com dados claros e precisos que assegurem a
regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
Art.
266 Ao término de cada Ano/Série será elaborada ata de
resultados finais, registrando-se:
I - No cabeçalho, o Ano/Série cursado pelo aluno, e a data e ano
cursado;
II - No espaço reservado à relação nominal do corpo discente, a listagem
de todos os alunos matriculados no respectivo Ano/série/turma/turno/data e
ano/série cursado;
III - Todas as informações pertinentes aos atos da vida escolar dos
alunos;
IV - No espaço destinado ao resultado final:
a)
T – para aluno
Transferido;
b)
D – para aluno
Desistente;
c)
R – para aluno
Reclassificado;
d)
AP – para alunos
Aprovados;
e)
RP – Reprovados;
f) REC-
Recebido;
g)
REM-Remanejado;
h)
MC - Matrícula
Cancelada;
i) PM –
Promovido;
j) F -
Falecido.
SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art.
267 A Adaptação de Estudo compreende o conjunto de atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ano
em que o aluno se matricular e que tem por finalidade atingir os ajustamentos
para que o aluno possa seguir com aproveitamento o novo currículo.
Art.
268 A Adaptação de Estudo será exigida toda vez que o novo
currículo a ser desenvolvido pelo aluno, na Escola seja diferente do cursado no
estabelecimento de origem.
Art.
269 As Adaptações de Estudo só ocorrerão nos anos em curso
para alunos recebidos por transferência e alunos oriundos de países
estrangeiros.
Art.
270 O processo de Adaptação de Estudo está regulamentado por
este Regimento Escolar.
Art.
271 Em nenhum processo de Adaptação de Estudo será permitido
a dispensa ou substituição de qualquer um dos componentes curriculares do
Ensino Fundamental, constante da Base Nacional Comum.
Art.
272 As Adaptações de Estudo deverão ser concluídas no mesmo
ano letivo para o qual for aceita a transferência e antes do resultado final da
avaliação do rendimento escolar.
Art.
273 A Adaptação de Estudo far-se-á, mediante os seguintes
processos:
I - por
Aproveitamento de estudos – quando o estudo das disciplinas ou conteúdos
específicos cursados com sucesso na escola de destino for insuficiente para
cumprimento mínimo exigido por lei para conclusão do curso, sendo necessários
estudos complementares para atingir aquele mínimo;
II
- por
Complementação de Estudos – quando detectada a necessidade de complementar a
carga horária e conteúdos de componentes curriculares constante do elenco
curricular do ano e nível de ensino em que o aluno ingressar na escola
recipiendária, que não tenham sido concluídos na escola de origem; e,
III
- por
Suplementação de Estudos – quando o estudo de disciplinas da Base Nacional
Comum e/ ou parte diversificada do currículo da Escola de destino não tiver
sido feito em qualquer ano e ou período da escola de origem.
Art.
274 O Conselho de Professores registrará em atas as decisões
sobre a análise dos documentos escolares de alunos com necessidades de
adaptação e/ ou aproveitamento de estudos, devendo cópia desses constar na
pasta individual do aluno.
Art.
275O aluno, se maior de idade, ou os pais ou responsável
serão informados quando houver a necessidade, de fazer a Adaptação de Estudo a
ser cumprida a continuidade de seu atendimento escolar.
§ 1°
O aluno ou o representante legal, após ser informado
sobre a necessidade de adaptação de estudos, optando pelo ingresso na Escola,
deverá assinar um “Termo de Responsabilidade” referente ao cumprimento desta,
em duas vias, sendo-lhe fornecida uma cópia deste documento.
§ 2° As
Adaptações de Estudo devem ser cumpridas, preferencialmente, em turno diverso
ao da matrícula regular. Podendo ser estabelecidos horários especiais, sem
prejuízo do tempo destinado ao trabalho no horário regular de matrícula.
§ 3° As
Adaptações de Estudo devem ser cumpridas na mesma Escola em que o aluno
ingressar.
§ 4° O
não cumprimento das Adaptações de Estudo nos prazos estabelecidos impede o
avanço do aluno ao ano ou estudos posteriores, devendo este ou seu
representante legal estar ciente no Termo de Responsabilidade.
§ 5° O
aluno que não concluir ou que não obtenha êxito nas Adaptações de Estudo a que
se submeter, nos prazos estabelecidos em lei, será permitido cursa-la no ano
letivo imediatamente subseqüente, ficando vedada sua matrícula em estudos
posteriores até que conclua as adaptações devidas.
Art.
276 A adaptação se fará mediante a execução de provas,
trabalhos, tarefas e estudos determinados pelos professores no decorrer do ano
letivo, e de estudos de recuperação proporcionados, obrigatoriamente, pela
Escola.
SEÇÃO
II
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.
277 O Aproveitamento de Estudos são os créditos que o aluno
recebe na Escola pelos estudos feitos no estabelecimento de origem, após a
comparação dos dois currículos.
§ 1º O
aluno deverá matricular-se conforme o que resultar do estudo dos 02 (dois)
currículos.
§ 2º A
Escola deverá levar em conta as atividades, áreas de estudos e componentes
curriculares creditados como conseqüências do aproveitamento de estudos.
§ 3º O
aluno com curso ou estudos realizados no exterior terá tratamento de acordo com
a legislação em vigor.
Art.
278 O suporte do aproveitamento de estudos e de origem legal
e as medidas para sua efetivação são de ordem pedagógica.
§ 1º Nas
transferências, o aproveitamento de estudos deve levar em conta os
conhecimentos, realmente adquiridos pelo aluno.
§ 2°
Cabe a Escola através do Conselho de Professores dispensarem estudos incluídos
em seu currículo por considerar equivalentes a eles ou já realizados pelo
aluno.
Art.
279 O Aproveitamento de Estudos concluídos com aprovação
será concedido mesmo que haja diferenças de programas e de carga horária.
Art.
280 Ocorrerá aproveitamento quando os estudos dos componentes
curriculares, ou conteúdos específicos, cursados com proveito, em mesmo nível,
ou grau superior, forem integralmente aceitos pelo estabelecimento como
idêntico ou equivalente.
§ 1º Não
poderão ser aproveitados estudos de disciplinas em que o aluno houver sido
reprovado quer por freqüência insuficiente, quer por falta de aproveitamento
mínimo, tanto na Escola como em outro estabelecimento de ensino.
§ 2º O
aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de cursar, na Escola, os
conteúdos que compõem o currículo, a partir do ano que se matricular.
§ 3º
Havendo aproveitamento de estudos, a escola registrará nos documentos escolares
do aluno a carga horária e os resultados obtidos no estabelecimento de origem.
SEÇÃO
III
DA
FREQUÊNCIA
Art. 281 Será obrigatório ao aluno à
freqüência às aulas e a todas as atividades escolares (Resolução 138/ 99 –
CEE/RO.)
Art. 282 Registrar
- se - à freqüência para o aluno em atividades realizadas dentro ou fora da sala
de aula, desde que haja participação do Aluno e do Professor.
Art. 283 Cabe
ao Professor dar totalidade das aulas previstas no calendário escola, e em caso
de impedimento temporário, as aulas devem ser repostas pelo mesmo Professor, ou
por um substituto autorizado pela Direção da escola.
Art. 284
Cabe ao Professor responsável ministrar as atividades de controle da freqüência
dos alunos.
Art. 285 Ao
aluno portador de doença infecto – contagiosa ou com licença médica, ou
impossibilitada de comparecer a escola por motivo de doença deverá ser
assistido pelo professor e avaliado pela equipe pedagógica com atribuições de
exercícios e avaliações domiciliares.
Art. 286 O
aluno será considerado aprovado a partir do 2º Ano de Ensino Fundamental. Quanto ao aproveitamento e assiduidade nas
seguintes condições:
I- quando
o aproveitado na respectivas disciplinas e na área de estudo for igual ou superior a 6,0 ( seis
virgula zero) da escala de nota adotada
pelo estabelecimento de ensino e a freqüência for igual ou superior a 75% das
horas letivas anuais;
II-
para calculo da freqüência multiplica-se as
horas/ aulas por 100 e divide –se pela carga horária anual;
F _Aa. 100
AMS.
Onde; F = freqüência
Aa= total de aulas anuais
MAS = total de aulas ministradas no Ano/Serie.
Art. 287 O
aluno do 1º Ano do Ensino Fundamental de Nove Anos terá progressão continuada
desde que tenha a freqüência mínima exigida em Ler.
CAPÍTULO
III
DA
AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 288 A
verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e
a apuração da assiduidade.
Art. 289 A
avaliação do desempenho do educando será contínua e cumulativa, com prevalência
dos aspectos qualitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os
exames finais.
Art. 290 Como
expressão dos resultados da avaliação será atribuída notas de zero a dez.
Art. 291 O
ano letivo compreenderá em quatro (4) bimestres, no decorrer dos quais serão
feitas obrigatoriamente várias verificações.
I -
atribuição de notas far-se-á por bimestre, sendo resultado de todas as
Avaliações realizadas no decorrer dos meses;
II -
as notas bimestrais deverão ser expressas em inteiro ou meio;
III
- as notas acima de cinco (5) décimos deverão ser arredondadas por excesso e as
abaixo de cinco (5) décimos deverão ser arredondadas por falta.
Art. 292 A
avaliação da aprendizagem do educando será baseada no seu progresso cognitivo,
afetivo e psíco-motor, contextualizado em termos sócio-econômicos e culturais.
Art. 293 A
avaliação como elemento do planejamento de ensino, constituir-se-á em processo
sistemático, contínuo, coletivo e deverá:
I -
basear-se em objetivos claramente definidos;
II -
realizar-se em função do educando;
III
- utilizar-se de técnicas e instrumentos diversificados;
IV -
incidir sobre o desempenho do educando em diferentes experiências de
aprendizagem;
V -
utilizar-se de procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros
indicados, necessários ao ensino evitando-se a comparação dos educandos entre
si;
VI -
dar maior importância à atividade crítica a capacidade de síntese e a
elaboração pessoal, sobre a memorização;
VII
- obedecer à ordenação e a seqüência do ensino e da aprendizagem, bem como a
orientação do Currículo.
Art. 294
Fica vedada a avaliação em que os educandos são submetidos a uma só
oportunidade de aferição.
Art. 295 Para
promoção do educando, são conjugadas a avaliação do aproveitamento e a apuração
da assiduidade.
Parágrafo único
Será promovido o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a setenta e
cinco por cento (75%) do total de horas letivas anuais da série e
aproveitamento igual ou superior a seis (6,0), sem exames finais;
Art.
296 Para cálculo das médias anual e final serão usadas as
seguintes fórmulas de média aritmética:
Ex:
MA= N+N+N+N Onde: MA= Média Anual
4 N= Notas Bimestrais
Art.
297 Para efeito de promoção a média mínima final deverá ser
6,0. Caso o aluno não atinja essa média, fará o exame final.
Art.
298 Para calcular a média final do aluno que for submetido ao
exame final, será feito o seguinte procedimento:
MA x
6 + EF x 4 Onde: MA= Média
Final
10 EF= Exame Final
Art.
299 Serão conjugados para a promoção do aluno, avaliação do
aproveitamento e a apuração da assiduidade. (Resolução 138/RO/00 de
06/07/2000).
Art.
300 O aluno será considerado aprovado conforme assiduidade e
aproveitamento:
I - obtiver freqüência igual ou superior a 75% da carga
anual.
II - obtiver freqüência igual ou superior a 75% e média
aritmética (Resolução nº 149/00 – CEE/RO
de 18/12/00)
MA =
N + N + N + N = 6,0
4 Onde MA =
Média Anual
Notas = Notas Bimestrais
4
= Resultado da soma dos quatro bimestres
tendo 6,0 (seis) como média final de aprovação.
Parágrafo
único Para efeito de promoção a freqüência será calculada
sobre os dias letivos.
Art.
301 O aluno está obrigado a freqüentar pelo menos 75% da
carga horária anual, conforme legislação em vigor;
§ 1º -
O aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas de carga horária do ano/série
estará reprovado no ano letivo
correspondente, observando que:
§ 2º -
para calcular a média final será usada à média ponderada onde:
MF= Ma
x 6 + EF x 4
10
Onde média deverá ser 5,0 ou acima de 5,0
Art.
302 A promoção do aluno será resultante da avaliação do
aproveitamento e apuração da assiduidade.
Art. 303 O
educando que após o quarto bimestre obtiver média anual igual ou superior a 6.0
(seis) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total
de horas letivas anuais, não será submetido a exame final.
Art. 304 Considerar-se-á
aprovado o educando que após ter sido submetido a exame final obtiver nota
igual ou superior a 5.0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas letivas anuais.
Art. 305 O
educando que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas da
carga horária da série ou componente curricular está reprovado, Resolução
149/00 – CEE-RO Art. 5º, Inciso II.
Art. 306 Os
educandos altas habilidades/superdotação ou com idade inferior a idade própria
para série/ano ou outras formas de organização prevalece o previsto na Resolução
069/03 – CEE-RO.
Art. 307 Não
haverá reprovação nos conteúdos ou componentes curriculares de caráter
formativo, como Educação Física/ Recreação e Jogos, Artes e Ensino Religioso,
cabendo ao educador decidir sobre quando, como e a forma de avaliar o nível de
desenvolvimento do educando.
Art. 308 A
Escola proporcionará estudos de recuperação paralelos destinados a:
I -
reduzir a repetência;
II -
propiciar ao aluno de rendimento insuficiente atenção, acompanhamento,
atividades e aulas especiais, visando à melhoria do seu aproveitamento.
CAPÍTULO
IV
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 309 O
Calendário Escolar é organizado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e
Esporte de Buritis, visando nortear e programar as atividades desenvolvidas nas
Escolas durante o ano letivo, devendo necessariamente:
I –
conter no mínimo duzentos (200) dias letivos, excluindo-se o tempo reservado
aos Exames Finais e a Formação Continuada;
II –
determinar as datas para o início e término dos bimestres;
III
– determinar as datas para o início e término do ano letivo;
IV –
prever feriados, datas comemorativas e festivas;
V –
prever períodos de férias de educandos e educadores;
VI –
determinar as datas de matrículas e rematrícula;
VII
– prever as datas destinadas às reuniões pedagógicas, administrativas,
Conselhos de Professores, bem como planejamento e avaliação do ano letivo e
atividades do PDE e principalmente a Formação Continuada;
VIII
– estabelecer outros requisitos, de acordo com as eventualidades.
Art. 310 São
considerados dias letivos os dias de atividades cívicas e demais atividades da
Escola, quando houver a participação do Corpo Docente e Discente, desde que
estejam previstas em Calendário.
Art. 311 As
aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que
justifiquem tal medida, ficando sujeitas a reposições dentro do mesmo mês, para
o fiel cumprimento do calendário letivo.
Art. 312 As
atividades escolares só poderão ser encerradas quando cumprido o período
previsto.
Parágrafo único A
Escola adéqua o calendário divulgado pela Secretaria Municipal de Educação
Cultura e Esporte a fim de atender as peculiaridades locais.
SEÇÃO
I
DO
DIÁRIO DE CLASSE
Art. 313
O diário de classe é um instrumento utilizado para o registro de freqüência
dos alunos, dias letivos, conteúdos trabalhados, notas e rendimento do aluno.
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
314 No ato de matrícula o aluno matriculado implica no
compromisso de respeitar e acatar a este Regimento.
Art.
315 Na investidura de pessoal do corpo técnico
administrativo, pedagógico, de apoio e docente têm o compromisso de acatar e
respeitar as normas estabelecidas por este Regimento.
Art.
316 A Escola dedica a cada turno de ensino a realização de
momentos cívicos para entonação, alternadamente, dos seguintes hinos:
I - Hino
Nacional;
II
- Hino
do Estado de Rondônia;
III
- Hino
do Município de Buritis.
Art.
317 O Hino da Independência é entoado no mês de setembro,
para celebrar o Dia da Independência.
Art.
318 A Escola adota uniforme escolar, ao Corpo Discente,
determinado pela Associação de Pais e Professores – APP. No entanto, o aluno
não será impedido de entrar, caso não dispuser de condições econômicas para
aquisição do mesmo.
Parágrafo
único No caso da falta de uniforme escolar, sob a condição de
empréstimo, o aluno usará uma camiseta do uniforme escolar, determinada para
este fim, até o término da aula. Sendo esta adquirida por meio da Associação de
Pais e Professores – APP ou por outros tipos de recursos.
Art. 319 Em casos de dias chuvosos, a
Escola abre-se uma exceção para a entrada de alunos a qualquer momento que
chegue à Escola.
Art. 320 Em casos de atendimento ao
aluno é obrigatório o registro com o recolhimento de assinaturas, a quem for
fazê-lo.
Art.
321 A Escola não admitirá a lotação, fora da sala de aula,
de professores de áreas consideradas críticas como: matemática, física,
química, biologia, língua portuguesa e língua Estrangeira Moderna – Inglês,
enquanto não for suprida a necessidade nestas áreas.
Art. 322 Todos os atos de
solenidades e festas de formatura, embora de livre iniciativa dos alunos,
sujeitam-se a aprovação da Direção da Escola.
Art.
323 Os funcionários deste estabelecimento de ensino ficam
condicionados ao uso de vestimentas adequadas ao exercício da função e cargo
que ocupam.
Art.
324 A Escola organizará ao final do ano letivo, uma escala
de férias para o corpo administrativo e de apoio, atendendo sempre as
conveniências do ensino e da administração.
Art.
325 A Direção da Escola promoverá momentos de estudos,
referente a este Regimento.
Art.
326 A escola manterá a disposição dos pais e alunos cópia do
presente Regimento e da Proposta Pedagógica aprovado.
Art.
327 A Escola afixará no mural, uma síntese da proposta pedagógica
e parte de seu Regimento referente às normas de gestão e convivência
sistemática de avaliação e recuperação para conhecimento dos pais e/ou
responsáveis e alunos.
Art.
328 A revisão deste Regimento Escolar acontecerá quando se
fizer necessário, para as devidas modificações e alterações, conforme as
legislações em vigor.
Art.
329 Toda Legislação ou regulamentação pertinente, emanada
dos Poderes Competentes, passará automaticamente a fazer parte desse Regimento.
Art.
330 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela
Direção da Escola com base na legislação vigente.
Art.
331 O presente Regimento, e as alterações regimentais, devem
ser submetidos à aprovação do respectivo órgão colegiado da instituição de
ensino.
Art. 332 Este Regimento entrará em vigor, após o
ato de aprovação pelo Conselho de Professores, homologado e publicado pela
mantenedora através da Secretaria Municipal de Educação, conforme o artigo 6º e
o § 2º do artigo 7º da Resolução nº. 435/08 – CEE/RO de 18 de setembro de 2010
e do CME´Lei Municipal nº 549/2010, de 07 de Outubro de 2010.
Buritis,
25 de Outubro de 2012.
_______________________________________
Tereza Freitas da
Silva
Diretora Escolar
Port. 018/GP/PMB/2012
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